Reoneração da folha em contratos públicos: quando há impacto no preço e possibilidade de revisão

Rebeca Araújo da Silva
Rebeca Silva Advogado
Ontem 9 minutos de leitura
Reoneração da folha em contratos públicos: quando há impacto no preço e possibilidade de revisão

Fonte: Pexels 

A reoneração gradual da folha de pagamento já começou a gerar efeitos concretos nos contratos públicos a partir de 2025. O assunto, que por muito tempo ficou mais concentrado na área tributária, agora passou a impactar diretamente a gestão contratual, especialmente em contratos de prestação de serviços.  

Na prática, isso significa uma coisa simples: empresas e gestores públicos precisam olhar de novo para a composição dos custos do contrato. E, em alguns casos, também para a necessidade de revisar preços. 

A mudança veio com a Lei nº 14.973/2024, que alterou o regime da desoneração da folha previsto na Lei nº 12.546/2011. Com isso, o modelo anterior deu lugar a uma transição gradual até 2027, com redução da CPRB e retorno escalonado da contribuição previdenciária patronal sobre a folha. 

Para contratos com forte peso de mão de obra, o tema merece atenção imediata. 

O que muda com a reoneração da folha nos contratos públicos?  

Até o fim de 2024, empresas enquadradas no regime da desoneração recolhiam a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre a folha, previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991. 

Em termos práticos, havia substituição integral: saía a contribuição sobre a folha e entrava a CPRB. 

A partir de 2025, esse cenário muda. A Lei nº 14.973/2024 criou um período de transição em que a substituição deixa de ser total. A CPRB continua existindo, mas em percentuais reduzidos, enquanto a contribuição patronal sobre a folha volta a incidir de forma gradual. 

A lógica é esta: 

  • em 2025, permanece 80% da CPRB e retorna 25% da contribuição patronal; 
  • em 2026, permanece 60% da CPRB e retorna 50%; 
  • em 2027, permanece 40% da CPRB e retorna 75%. 

Muita gente resume esse retorno como 5%, 10% e 15% sobre a folha. Essa simplificação ajuda a visualizar o movimento, mas não resolve o cálculo completo. Isso porque o impacto real não está apenas no que volta sobre a folha, mas no resultado combinado entre a redução da CPRB e o retorno parcial da contribuição patronal. 

E esse detalhe é justamente o que mais importa nos contratos.  

A reoneração da folha aumenta automaticamente o valor do contrato?  

 Não. Esse é um dos principais pontos de confusão. A alteração legislativa não gera, sozinha, aumento automático do valor contratual. 

O que a Lei nº 14.133/2021 permite é a revisão dos preços quando houver mudança em tributos ou encargos legais e, além disso, ficar demonstrado que essa alteração repercutiu de forma concreta nos custos do contrato. É essa a lógica do art. 134. 

Em linguagem simples: não basta dizer que a lei mudou. É preciso mostrar que o custo daquele contrato, de fato, mudou também. 

Nos contratos contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, essa discussão ainda pode se aproximar da repactuação, prevista no art. 135 da Lei nº 14.133/2021, que exige demonstração analítica da variação de custos. 

Ou seja, a recomposição pode ser cabível, mas depende de prova técnica. 

Onde está o erro mais comum na análise do impacto da reoneração?  

O erro mais comum é olhar apenas para o retorno da contribuição patronal sobre a folha e tratar isso como se fosse todo o impacto da reoneração. 

Mas não é assim. 

A partir de 2025, acontecem ao mesmo tempo três movimentos: 

  • a CPRB vai sendo reduzida; 
  • parte da contribuição patronal volta a incidir; 
  • e o tratamento do 13º salário na transição também interfere no resultado. 

Por isso, o cálculo correto não pode focar só no “percentual que voltou”. O que importa é o efeito líquido da mudança. 

Na prática, isso exige comparar dois cenários: 

  • o cenário anterior, com substituição integral; 
  • e o cenário novo, com substituição parcial. 

Uma boa memória de cálculo deve mostrar, de forma clara: 

  • quanto era pago de CPRB antes; 
  • quanto continua sendo pago depois da mudança; 
  • quanto passou a incidir sobre a folha; 
  • como foi tratado o 13º salário; 
  • e qual é a diferença líquida final. 

É essa diferença final que realmente interessa para a análise contratual. 

Sem essa demonstração, o pedido tende a ficar genérico — e pedidos genéricos costumam gerar indeferimento, retrabalho ou discussões administrativas desnecessárias. 

Onde está o erro mais comum na análise do impacto da reoneração?  

Como definir a forma correta de ajuste contratual?  

 A resposta depende do contrato. 

Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, quando existe planilha de custos vinculada, o caminho mais comum costuma ser a repactuação, com base no art. 135 da Lei nº 14.133/2021. 

Já quando o foco está na alteração legislativa como encargo superveniente, o fundamento normalmente recai no art. 134, que trata da revisão contratual por alteração de tributo ou encargo legal. 

Quanto à formalização, o ajuste pode ser feito por apostilamento, quando a hipótese legal permitir, ou por termo aditivo, especialmente nos casos mais sensíveis ou que exijam negociação mais ampla. 

Mais importante do que o rótulo do instrumento é a qualidade da justificativa. A decisão precisa estar bem motivada, documentada e acompanhada de suporte técnico. 

Quais contratos públicos tendem a sentir mais os efeitos da reoneração?  

Nem todos os contratos serão afetados do mesmo jeito. 

O impacto tende a ser maior nos contratos em que a folha de pagamento representa parcela relevante do custo total. Isso normalmente acontece em contratos de: 

  • limpeza; 
  • vigilância; 
  • apoio administrativo; 
  • operação contínua; 
  • terceirização intensiva em mão de obra. 

Por outro lado, contratos com maior peso de insumos, equipamentos, tecnologia, licenças ou estrutura operacional menos dependente de pessoal tendem a sofrer impacto proporcionalmente menor.

Por isso, aplicar percentuais genéricos para todos os contratos é um atalho perigoso. O ideal é analisar caso a caso. 

A questão pode ser resolvida pela via administrativa?  

Na maioria das vezes, sim. 

E, na prática, essa costuma ser a via mais adequada. Isso porque a própria Lei nº 14.133/2021 já oferece os mecanismos para lidar com a questão, e o tema depende fortemente de planilhas, documentos contábeis, memória de cálculo e leitura técnica da estrutura de custos do contrato. 

Um pedido administrativo bem montado normalmente reúne: 

  • identificação do contrato; 
  • indicação do período-base; 
  • planilha comparativa; 
  • memória de cálculo; 
  • documentos contábeis e fiscais de apoio; 
  • enquadramento jurídico; 
  • e indicação da forma de formalização pretendida. 

Quando o pedido vem bem instruído, a análise tende a ser mais objetiva e mais segura. 

Em quais situações a discussão pode chegar ao Judiciário?  

A judicialização não costuma ser o primeiro caminho, mas pode acontecer. 

Isso tende a surgir em situações como negativa sem motivação técnica adequada, demora excessiva na análise, ausência de enfrentamento dos documentos apresentados ou risco concreto de comprometimento da execução contratual. 

Nesses casos, a discussão judicial pode ganhar espaço, especialmente quando já existe prova consistente do desequilíbrio e tentativa prévia de solução administrativa. 

Mas, mesmo aí, o ponto central continua sendo o mesmo: prova técnica. 

O que realmente importa na reoneração da folha em contratos públicos  

A reoneração da folha em contratos públicos não deve ser tratada como um aumento automático aplicado à planilha. O tema exige análise técnica e cuidado na comparação entre o regime anterior e o novo modelo de transição. 

Mais do que saber se a lei mudou, o que realmente importa é verificar se houve impacto real, mensurável e comprovado no contrato concreto. 

Quando isso é feito com planilha, memória de cálculo e enquadramento jurídico adequado, a discussão sai do campo abstrato e passa a ter base sólida para uma decisão administrativa mais segura. 

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