Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato público: quando e como pedir

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho Sócio Fundador
Ontem 24 minutos de leitura
Reequilíbrio econômico-financeiro de contrato público: quando e como pedir

O reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo jurídico e contratual que permite ao contratado pedir a revisão dos valores do contrato administrativo quando eventos imprevisíveis — como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe — causam desequilíbrio excepcional entre os encargos assumidos e a remuneração pactuada. Esse direito está garantido no art. 37, XXI, da Constituição Federal e regulamentado no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). O pedido deve ser formalizado com documentação técnica e contábil durante a vigência do contrato — e, nos contratos de prestação contínua, obrigatoriamente antes de qualquer prorrogação.

Este artigo é para fornecedores e prestadores de serviço com contratos administrativos em andamento, especialmente aqueles que já sentiram o impacto de eventos externos sobre seus custos e não sabem se têm direito de pedir a revisão dos preços. Aqui você vai entender quando o reequilíbrio econômico-financeiro é cabível, qual a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação, como montar o pedido com documentação adequada e o que fazer se a administração recusar a recomposição.

Ainda assim, o reequilíbrio econômico-financeiro é um dos direitos mais mal utilizados pelos fornecedores em contratos com o poder público. Muitos desconhecem as hipóteses de cabimento, confundem o instituto com o reajuste ou com a repactuação, ou fazem pedidos mal instruídos que a administração rejeita de pronto.

Este artigo se baseia na Lei nº 14.133/2021 e nas orientações do Manual de Licitações e Contratos do TCU para apresentar um guia prático e juridicamente fundado.

O que é o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos?

O reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo jurídico e contratual previsto na Lei nº 14.133/2021 que visa a restaurar a proporção original entre encargos e remuneração quando eventos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis oneram a execução do contrato de forma excepcional.

O reequilíbrio busca ajustar o contrato a novas realidades econômicas, sem que o contratado seja obrigado a cumprir obrigações cujo custo real superou, de forma insuportável, a remuneração originalmente pactuada.

O fundamento constitucional está no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção das condições efetivas da proposta ao longo de todo o contrato administrativo. A regulamentação infraconstitucional vem do art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, que prevê a revisão do contrato diante de fatos enquadrados na álea extraordinária e extracontratual.

Segundo o Manual do TCU, essa revisão pode ser concedida por acordo entre as partes, a parte interessada deve formalizar o pedido com documentos técnicos e contábeis, e o contratante deve avaliar se o evento se enquadra nas hipóteses de álea extraordinária antes de negociar.

O reequilíbrio exige negociação e comprovação de um desequilíbrio excepcional, e é aplicado quando eventos imprevisíveis oneram a execução do contrato de tal forma que a execução nas condições originais se torna inviável ou desproporcional.

Importante: o reequilíbrio econômico-financeiro não cobre erros de proposta ou má gestão do contratado: a causa do desequilíbrio deve ser externa, superveniente e imprevisível.

O que é o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos?

Qual a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação em contratos públicos?

Os três institutos servem à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas têm objetos, hipóteses e ritos completamente distintos.

O reequilíbrio econômico-financeiro (ou recomposição) destina-se a eventos extraordinários, álea extracontratual — que inviabilizam a execução nas condições ajustadas. Não tem periodicidade mínima: a revisão pode ocorrer a qualquer tempo durante o contrato, desde que o fato gerador seja superveniente à apresentação da proposta.

O reajuste em sentido estrito, regulado no art. 25, §8º, I, e no art. 92, §4º, I, da Lei nº 14.133/2021, é uma correção monetária automática dos preços contratados com base em índice previsto no contrato, como o IPCA ou índices setoriais.

Não exige demonstração de evento específico: é mera expressão da preservação da equação econômico-financeira dos contratos administrativos. Pode ser concedido por simples apostila, sem necessidade de termo aditivo, conforme art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021.

A repactuação, por sua vez, aplica-se exclusivamente aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, nos termos do art. 135 da Lei nº 14.133/2021.

Seu objetivo é capturar a variação dos custos de mão de obra decorrente de acordos, convenções ou dissídios coletivos. A repactuação não é permitida antes de decorrido, pelo menos, um ano contado da data-base.

Ela exige requerimento do contratado com planilha de custos que demonstre analiticamente a variação, e o prazo para resposta ao pedido de repactuação é preferencialmente de um mês, contado do fornecimento da documentação pertinente (art. 92, §6º, Lei nº 14.133/2021).

Precisa de ajuda com o pedido de reequilíbrio? Fale com nossos especialistas!

Quais eventos justificam o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pela Lei nº 14.133/2021?

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece, no art. 124, II, "d", quatro hipóteses de álea extraordinária e extracontratual que autorizam o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Eventos imprevisíveis podem alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, nesses casos, a lei garante ao contratado o direito de pedir a revisão.

Em todos os casos, o fato causador do desequilíbrio deve ser superveniente à data de apresentação da proposta: fatos conhecidos ou previsíveis na época da contratação não autorizam o pedido.

O que é força maior e caso fortuito em contratos administrativos?

Casos fortuitos incluem enchentes, pandemias, catástrofes naturais e fenômenos que impactam diretamente custos e cronogramas de execução. Situações de aplicação incluem casos fortuitos e alterações cambiais drásticas, como uma desvalorização abrupta da moeda que eleva subitamente os custos de insumos importados.

Força maior e caso fortuito justificam a inexecução do contrato ou o pedido de reequilíbrio quando configuram eventos externos, inevitáveis e impossíveis de prever com a diligência ordinária.

Na prática de contratos administrativos, a força maior e o caso fortuito devem ser documentados com evidências concretas da repercussão econômica sobre o objeto contratado: variação de preços de mercado, laudos técnicos, notas fiscais comparativas, dados de índices oficiais.

A gestão de riscos envolve monitoramento contínuo de insumos e previsão de contingências, o contratado que documenta sistematicamente os custos ao longo da execução está muito melhor posicionado para instruir um pedido de reequilíbrio bem-sucedido.

O que é o fato do príncipe e quando ele gera direito ao reequilíbrio?

O fato do príncipe é um evento que pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos e se configura quando o próprio Estado, por ato de autoridade geral, não pelo ente contratante, mas pelo Poder Público em sentido amplo, cria, altera ou extingue tributos ou encargos legais após a data de apresentação da proposta, com repercussão comprovada sobre os preços contratados. Fato do príncipe é uma manifestação da Teoria da Imprevisão, que permite revisão de contratos administrativos quando decisões governamentais imprevisíveis oneram a execução do projeto.

O art. 134 da Lei nº 14.133/2021 é claro: os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, se houver criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais após a data da apresentação da proposta, ou a superveniência de disposições legais com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

A demonstração da repercussão é obrigatória: o contratado deve quantificar o impacto do fato do príncipe sobre seus custos de execução, não apenas narrar o evento.

O que são fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis?

Além das hipóteses específicas de força maior, caso fortuito e fato do príncipe, a Lei nº 14.133/2021 prevê como causa de reequilíbrio "outros fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do objeto conforme contratado".

Fatos supervenientes devem ser imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, não basta que o fato seja ruim: é preciso demonstrar que não era possível antecipá-lo ou mensurar seus efeitos no momento da proposta.

A Teoria da Imprevisão permite revisão de contratos administrativos nesses casos. A Teoria da Imprevisão é o suporte doutrinário do reequilíbrio econômico-financeiro em sentido amplo e reconhece que nenhuma parte pode ser obrigada a cumprir um contrato cujas condições se tornaram radicalmente diversas das que existiam quando ele foi firmado, por causas alheias à sua vontade.

O contratante deve avaliar se o evento se enquadra nas hipóteses de álea extraordinária, eventos da álea ordinária (riscos comuns do negócio) não geram direito ao reequilíbrio.

Qual o papel da matriz de riscos e do fato da administração no reequilíbrio?

A Lei nº 14.133/2021 introduziu a matriz de riscos como elemento obrigatório de contratos de obras e serviços de grande vulto (art. 22, §2º, I). Essa matriz aloca expressamente quais riscos são de responsabilidade do contratado e quais são da administração.

Quando um evento superveniente está alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado, ele deve assumir os prejuízos decorrentes e não poderá pleitear o reequilíbrio econômico-financeiro, exceto nos casos de alterações unilaterais determinadas pela administração ou de aumento de tributos por força de lei posterior à contratação (art. 103, §5º).

O fato da administração é uma hipótese específica de desequilíbrio causada pelo próprio ente contratante: ocorre, por exemplo, quando a execução de obras e serviços de engenharia é obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado (art. 124, §2º, Lei nº 14.133/2021).

Nesse caso, o contratado não pode ser penalizado por uma mora que não lhe é imputável: o desequilíbrio gerado por esses atrasos dá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Como fazer o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em contrato administrativo?

O reequilíbrio é aplicado quando eventos imprevisíveis oneram a execução do contrato e o pedido deve ser formalizado pelo contratado durante a vigência do contrato.

A parte interessada deve formalizar o pedido com documentos técnicos e contábeis que demonstrem, de forma clara e quantificada, o desequilíbrio entre os encargos suportados e a remuneração recebida. O pedido mal instruído é a principal razão de rejeição pela administração, e um pedido rejeitado não impede nova tentativa, mas atrasa a recuperação do equilíbrio e pode criar dificuldades operacionais sérias para o fornecedor.

Quais documentos são necessários para instruir o pedido de reequilíbrio?

A documentação mínima exigida para instruir um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro inclui: planilha de custos comparativa (custos na data da proposta versus custos atuais), memória de cálculo do impacto financeiro, comprovantes da variação de preços (notas fiscais, cotações, índices de mercado), e evidências do evento causador do desequilíbrio (laudos técnicos, publicações legais no caso de fato do príncipe, registros meteorológicos ou oficiais no caso de caso fortuito).

A gestão de riscos envolve monitoramento contínuo de insumos e previsão de contingências: quem mantém registros organizados desde o início do contrato instrui pedidos muito mais robustos.

Quanto ao prazo de resposta da administração ao pedido de reequilíbrio, a Lei nº 14.133/2021 não estabelece um prazo expresso específico para esse rito, diferentemente da repactuação, para a qual o art. 92, §6º fixa o prazo preferencialmente de um mês.

Por analogia a esse dispositivo e com base nas orientações do Manual do TCU, adota-se o mesmo parâmetro de um mês como referência razoável para a análise e resposta ao pedido de reequilíbrio, contado do fornecimento da documentação pertinente.

A obrigação de responder não é apenas uma boa prática: decorre do dever de motivação das decisões administrativas, previsto nos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), e do princípio da eficiência e da transparência que rege a administração pública (art. 7º, Lei nº 14.133/2021).

Se a administração deixar de analisar o pedido dentro de prazo razoável ou negar sem fundamentação adequada, o contratado pode apresentar recurso administrativo e, persistindo a omissão ou a recusa infundada, ingressar com ação judicial para compelir a administração a se manifestar ou para obter a recomposição dos preços diretamente.

O reequilíbrio econômico-financeiro é um mecanismo jurídico e contratual, não uma concessão discricionária da administração, e pode ser exigido pelas vias administrativas e judiciais disponíveis.

O direito ao reequilíbrio preclui se o contrato for prorrogado sem o pedido?

Nos contratos de prestação contínua, a solicitação de reequilíbrio deve ser feita antes de eventual prorrogação, conforme art. 131 da Lei nº 14.133/2021. Se o contratado aceitar prorrogar o contrato sem pleitear o reequilíbrio, pode ocorrer a preclusão lógica do direito, conceito consolidado no Voto do Acórdão 1827/2008-TCU-Plenário, que define preclusão lógica como a prática de ato incompatível com outro anteriormente praticado.

A preclusão do reequilíbrio é diferente da preclusão do reajuste. Segundo entendimento da AGU no Parecer 3/2023/DECOR/CGU/AGU, o reajuste em sentido estrito em regra não está sujeito à preclusão lógica, pois é concedido automaticamente pelo contratante com a mera aplicação do índice previsto contratualmente, podendo ser realizado por simples apostilamento.

A repactuação, por outro lado, exige requerimento prévio e comprovação de aumento de custos, e o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que a prorrogação sem pedido de repactuação implica preclusão (Acórdãos 1601/2014, 477/2010 e 1827/2008, todos do Plenário do TCU). O reequilíbrio segue lógica similar à repactuação nesse ponto.

A extinção do contrato impede o reconhecimento do desequilíbrio?

A extinção do contrato não impede o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro. Segundo o Manual do TCU (item 6.2.2.1.1), nesse caso será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

A extinção do contrato não cancela os créditos gerados pela execução realizada em condições de desequilíbrio: o contratado mantém o direito de buscar a recomposição, ainda que o contrato já tenha sido encerrado, por meio de processo administrativo ou, se necessário, judicial.

Quais obrigações a Lei 14.770/2023 trouxe para o reequilíbrio em contratos administrativos?

A Lei 14.770/2023 alterou a Lei nº 14.133/2021 e passou a prever ações específicas para restabelecer o valor global necessário para a execução do contrato em casos de desequilíbrio econômico-financeiro resultante de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou eventos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. As ações propostas para convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares celebrados por órgãos e entidades da administração pública são, nos termos do art. 184, §2º, I a III, da Lei nº 14.133/2021 (incluídos pela Lei 14.770/2023): utilizar saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira; o concedente aportar novos recursos; ou reduzir metas e etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

Essa alteração legislativa reforça que o reequilíbrio econômico-financeiro é previsto na Lei 14.133/2021 como um direito estrutural dos contratos administrativos, não como favor ou exceção, e que a própria lei de licitações prevê instrumentos concretos para que a administração cumpra sua obrigação de manutenção do equilíbrio contratual.

Nossos especialistas atendem casos assim em todo o Brasil.

Qual é o entendimento do TCU sobre reequilíbrio econômico e reajuste na lei de licitações?

O Acórdão TCU 1105/2008-Plenário consolidou o entendimento de que o reajuste deve ser concedido de ofício pela administração, reforçando que atrasos administrativos na marcha da despesa não eliminam o direito do credor e que a omissão da administração em conceder os mecanismos de reequilíbrio previstos em lei configura irregularidade. O relatório do Acórdão 161/2012-Plenário do TCU também reafirmou essa posição.

Para o reajuste em sentido estrito, a AGU entende que a concessão é automática e pode ser feita por mero apostilamento. Para a repactuação, o TCU tem jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido é condição para a concessão e que a prorrogação sem requerimento implica preclusão.

Para o reequilíbrio econômico-financeiro propriamente dito, revisão por evento extraordinário, a jurisprudência para contratos sob a égide da Lei 14.133/2021 ainda é incipiente, mas os princípios gerais de preservação do equilíbrio contratual aplicam-se plenamente.

Por que contar com um advogado especialista em contratos administrativos para pedir o reequilíbrio?

Pedidos de reequilíbrio mal instruídos são rejeitados pela administração, e um pedido mal formulado pode prejudicar tentativas futuras ou gerar o entendimento de que o contratado renunciou ao direito. O Dr. Carlos Horácio Bonamigo Filho e a equipe da Garrastazu Advogados têm experiência consolidada na instrução de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste e repactuação em contratos administrativos com órgãos públicos de todo o Brasil.

O escritório produz a documentação técnica e contábil, conduz a negociação com a administração e, quando necessário, ingressa com medidas judiciais para garantir a recomposição dos preços. Se você tem um contrato público cujas condições econômicas se alteraram, consulte um especialista antes de aceitar uma prorrogação sem pedir o que é seu por direito.

Entenda sobre seus direitos com a Garrastazu!

Perguntas Frequentes

O reequilíbrio econômico-financeiro tem periodicidade mínima como o reajuste?

Não. Ao contrário do reajuste em sentido estrito, que exige intervalo mínimo de um ano entre aplicações, o reequilíbrio econômico-financeiro pode ocorrer a qualquer tempo durante o contrato, sempre que um evento extraordinário causar desequilíbrio superveniente. Não há data limite para o pedido, desde que o contrato esteja vigente.

Qual a diferença entre álea ordinária e álea extraordinária em contratos públicos?

A álea ordinária corresponde aos riscos normais do negócio, variações esperadas de mercado, custos operacionais previsíveis, que o contratado assume ao apresentar sua proposta. A álea extraordinária e extracontratual refere-se a eventos externos, imprevisíveis e de consequências incalculáveis, como força maior, caso fortuito e fato do príncipe. Eventos imprevisíveis podem causar desequilíbrio econômico-financeiro em contratos e, nos contratos administrativos, o reequilíbrio é um direito para manter o equilíbrio econômico-financeiro original. Só a álea extraordinária autoriza o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser pedido mesmo que o contrato já tenha sido extinto?

Sim. Conforme o Manual do TCU (item 6.2.2.1.1), a extinção do contrato não impede o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro. Nesse caso, a indenização é concedida por meio de termo indenizatório. O direito persiste mesmo após o encerramento contratual.

O que é termo indenizatório em contratos administrativos?

O termo indenizatório é o instrumento formal por meio do qual a administração reconhece e paga ao contratado o desequilíbrio econômico-financeiro verificado após a extinção do contrato. É o meio pelo qual se formaliza a recomposição quando o contrato já não está mais em vigor.

Quando a repactuação é a medida correta em vez do reequilíbrio?

A repactuação é para contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, quando a variação de custo decorre de acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria profissional. O reequilíbrio econômico-financeiro é destinado a eventos extraordinários e imprevisíveis. Se o desequilíbrio vem de variação de salários por convenção coletiva, o instrumento correto é a repactuação — não o reequilíbrio.

O reajuste em sentido estrito precisa de termo aditivo?

Não. O reajuste em sentido estrito pode ser realizado por simples apostilamento, sem necessidade de termo aditivo, conforme o art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021. É uma operação de correção monetária dos preços contratados com base no índice de reajustamento previsto no edital e no contrato.

O que é o fato da administração como causa de reequilíbrio em contratos de obra?

O fato da administração ocorre quando o ente contratante, por ação ou omissão própria, obsta a execução do contrato, como atrasos em desapropriações, desocupações ou licenciamentos ambientais necessários para a obra. Nesse caso, o desequilíbrio causado pela inércia do poder público autoriza o contratado a pedir o reequilíbrio econômico-financeiro, com base no art. 124, §2º, da Lei nº 14.133/2021.

Como o contratado deve agir se a administração recusar o pedido de reequilíbrio?

Em caso de recusa infundada, o contratado pode buscar a recomposição por meio de arbitragem ou processo judicial. O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito garantido na Constituição Federal (art. 37, XXI) e regulamentado pela lei de licitações, não uma concessão discricionária da administração pública. A recusa deve ser fundamentada; se não for, pode ser impugnada.

Como a variação cambial pode justificar um pedido de reequilíbrio?

Uma desvalorização abrupta da moeda que eleva significativamente os custos de insumos importados pode se enquadrar como evento imprevisível de consequências incalculáveis, desde que o contratado demonstre que a variação superou o risco ordinário do mercado cambial e impactou diretamente a execução do objeto contratado. O pedido exige comprovação documental da variação e do impacto nos custos efetivos.

Qual o papel do advogado especialista na instrução de pedidos de reequilíbrio?

O advogado especialista em contratos administrativos é essencial para identificar a hipótese legal correta (reequilíbrio, reajuste ou repactuação), estruturar a documentação técnica exigida, redigir o pedido com fundamentos jurídicos sólidos e conduzir a negociação com a administração. Um pedido mal instruído pode ser rejeitado e dificultar tentativas futuras, inclusive criando risco de preclusão em casos de prorrogação contratual.

Conteúdo revisado em junho de 2026, com base na legislação vigente.

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp
Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...