Ação de Curatela

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06/11/2024 7 minutos de leitura

Resumo do Vídeo

Cristiana Gomes Ferreira, coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados, explica em detalhes o funcionamento do instituto da curatela, seu impacto na vida dos curatelados e dos curadores, e como ele é tratado no Judiciário. Cristiana aborda as mudanças trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência de 2015, que alterou a teoria das incapacidades no direito brasileiro, reconhecendo os relativamente incapazes – como maiores de 16 anos e pessoas com certas limitações – que agora podem exercer a maioria dos atos da vida civil, exceto questões patrimoniais e negociais, que exigem a assistência de um curador.

A ação de curatela segue várias etapas, desde a instrução inicial com documentos que comprovem a incapacidade do curatelando até a nomeação de um curador provisório, escolhido com base no vínculo afetivo com o curatelado. Além de entrevistas e perícias, há a possibilidade de contestação por parte do curatelando. A sentença final estabelece quais atos necessitam de anuência do curador, sendo revisável se a condição do curatelando mudar. Cristiana também apresenta a opção de tomada de decisão apoiada, onde o curatelando, com dois apoiadores, pode exercer mais liberdade em suas escolhas civis.

 

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Transcrição do Vídeo

Olá a todos, meu nome é Cristiana Gomes Ferreira, sou coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões da Garrastazu Advogados. Hoje, me proponho a conversar com vocês sobre a curatela: como esse instituto funciona, como é enfrentado no Judiciário pelos magistrados e peritos, e quais são as repercussões na vida das pessoas curateladas e dos curadores, aqueles que passam a assistir essas pessoas que precisam de proteção para a prática de seus atos na vida civil.

O ponto de partida para essa compreensão é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicado em 2015, que trouxe importantes mudanças na teoria das incapacidades no direito brasileiro, modificando os artigos 3 e 4 do Código Civil. A partir de então, absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos. Já os maiores de 16 anos e menores de 18, viciados em substâncias, ébrios habituais, pessoas que de forma permanente ou transitória não conseguem exprimir sua vontade, ou pródigos, são considerados relativamente incapazes e podem ser assistidos por curadores, através de uma ação judicial de curatela.

Esse estatuto, tão celebrado no nosso direito contemporâneo, trouxe uma mudança de paradigma, substituindo a premissa de dignidade pela vulnerabilidade por uma dignidade baseada na igualdade, promovendo uma visão mais inclusiva. Com ele, as pessoas com necessidades especiais passaram a ser vistas como relativamente incapazes para a prática de certos atos da vida civil, mas não para todos. O artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que os atos que demandam limitação se referem apenas às questões patrimoniais e negociais. Ou seja, essas pessoas podem casar-se, divorciar-se, constituir família e adotar, exercendo plenamente suas escolhas civis, mas para atos patrimoniais e negociais precisam da anuência de um curador, que auxilia e formaliza essas decisões.

Então, esse indivíduo curatelado poderá efetivar suas escolhas negociais e patrimoniais com a assistência do curador, que anui e assina esses instrumentos por ele. Cada caso é analisado de forma detalhada pelo juiz, considerando as limitações do indivíduo, que podem não se restringir apenas às questões patrimoniais, podendo demandar o apoio do curador em outras áreas. Assim, a atuação do curador se torna essencial para a proteção desse indivíduo.

Dito isso, vamos agora discutir a ação de curatela na prática: o que mudou e como ela funciona. Primeiramente, quem pode entrar com uma ação judicial de curatela para a proteção desse parente? A legitimidade ativa para essa ação é restrita ao cônjuge ou companheiro do curatelado, seus parentes ou tutores, representantes dos abrigos onde residem, ou pelo próprio Ministério Público, em casos onde o indivíduo necessite de apoio. Uma alternativa interessante introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é a tomada de decisão apoiada, que permite ao curatelando, caso deseje, escolher dois apoiadores para ajudá-lo na prática dos atos da vida civil, em um acordo judicial. Essa opção é viável quando o curatelando tem discernimento para tomar decisões, mas deseja suporte formal.

A ação de curatela possui várias etapas. A primeira é a instrução da ação inicial com documentos que comprovem a necessidade da curatela, como declarações de testemunhas e um laudo médico que ateste a incapacidade para certos atos da vida civil, seja ela temporária, permanente, total ou parcial. Esse laudo detalha as limitações da pessoa no momento, fundamentando o decreto parcial de curatela. Com esses elementos e demonstrada a verossimilhança do pedido, o juiz pode decretar a curatela provisória, nomeando um curador provisório.

Enumerar um curador provisório é escolher aquela pessoa com quem o curatelado tem o maior vínculo de afeto, alguém com uma relação mais próxima. A família pode deliberar e eleger essa pessoa. É importante que, nessa petição inicial, já haja um rol de todos os bens que o curatelando possui, incluindo matrículas e eventuais extratos financeiros, ao menos indicando aqueles bens que ele possui. Assim, uma vez nomeado, o curador poderá buscar com mais propriedade essas informações, obtendo o máximo possível de detalhes sobre a vida, rotina, condições sociais, psicológicas e patrimoniais do indivíduo.

A próxima etapa será uma entrevista realizada pelo magistrado, que se reunirá com o curatelando para indagar sobre sua vida social, familiar, vínculos afetivos, dia a dia e relações familiares. Com isso, o magistrado apurará se há, naquele contexto, um nível de discernimento que demande a presença de um curador. Esse processo norteará o juiz na fundamentação da sentença, onde se estabelecerá quais atos realmente dependerão do curador para serem praticados. Essa entrevista poderá ocorrer no fórum, caso o curatelando tenha condições de se deslocar, ou, dependendo da idade e do estado de saúde, poderá ser realizada em sua residência.

A próxima etapa será a realização da perícia psicológica ou psiquiátrica, conduzida por um profissional de saúde de confiança do Judiciário. O curatelando ou sua família podem nomear um perito assistente para acompanhar a perícia, apresentando quesitos e observando o estudo de perto. Essa perícia verificará a necessidade da curatela e as práticas que exigem a proteção do curador. Em algumas ocasiões, reuniões entre os peritos envolvidos podem ser necessárias para aprofundar a análise. É importante destacar que o curatelando pode contestar a ação de curatela, manifestando-se e apresentando laudos e razões para fundamentar a decisão judicial.

Na sentença, o magistrado poderá decretar a curatela definitiva, determinando quais atos dependerão do curador, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Porém, há outras ações que podem demandar a presença do curador, e a sentença deve ser clara para evitar futuras disputas. Além disso, há a possibilidade de levantar a curatela, caso a condição do curatelando mude. O próprio curatelando pode solicitar o levantamento apresentando laudos que comprovem sua recuperação, muitas vezes após tratamento. Com isso, ele pode pedir uma transição para a tomada de decisão apoiada, obtendo maior liberdade sem perder a assistência. Cada caso requer atenção especial, pois envolve diferentes documentos e contextos específicos. Se você gostou do vídeo, sinta-se à vontade para comentar, curtir, inscrever-se e compartilhar com quem possa se interessar pelo tema. Muito obrigada!

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