Ao analisar o recurso, a desembargadora Simone Lucindo, relatora, afirmou que a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive, servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém não induz automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
"É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional."
A turma, por unanimidade, majorou o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios.
Processo : 20140210003303
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.