No mandado de segurança impetrado, a empresa sustenta que a autoridade coatora impõe o recolhimento do ICMS cujo destinatário é o consumidor final localizado no Distrito Federal, com fundamento no Decreto Distrital nº 32.933/11 e no Protocolo ICMS n° 21/11. De acordo com o referido Protocolo, no caso de vendas pela internet para os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além de recolher o ICMS para o Estado de origem, a loja virtual também deverá recolher o imposto em favor do Estado onde o cliente reside. Assim, entende o impetrante que há dupla cobrança, o que é inconstitucional, pois não há na Constituição Federal dispositivo que limite a arrecadação de tributos por Estados brasileiros.
O Protocolo, segundo o impetrante, criou uma nova sistemática de cobrança, já que sujeita a empresa ao recolhimento do ICMS com adicionais de 10% do valor da operação de venda de seus produtos de forma não presencial para os consumidores do Distrito Federal, ainda que o tributo tenha sido devidamente recolhido no Estado de origem. Sustenta que o protocolo é inconstitucional, já que a cobrança do adicional do ICMS por parte do DF ofende os artigos 155 e 150, inciso I, da Constituição Federal.
Ao prestar informações, o DF suscitou, em preliminar, a impossibilidade de utilização de mandado de segurança contra lei em tese, a ilegitimidade passiva e a competência absoluta do STF para o julgamento da causa. No mérito, alegou a inexistência de criação de tributo por meio do Decreto nº 32.933/2011; a legalidade das obrigações previstas no Protocolo ICMS 21/2011 e a justiça na partilha dos ICMS entre os Estados no comércio via internet, apresentando precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Ao decidir a questão, o magistrado sustentou que o caso não se trata de normativo em tese, mas disciplina matéria tributária que afeta, diretamente e de maneira concreta, a empresa Palimanan, de forma que cai por terra a assertiva sobre o uso do mandado de segurança para atacar ato normativo em tese.
Ainda segundo o magistrado, o mandado de segurança, ao contrário do que sustentou o DF, vale sim como instrumento de ataque contra atos ou condutas ilegais atribuídas ao Poder Público. Segundo o julgador, o ato administrativo impugnado é ilegal, e no que se refere ao mérito, o fato de inexistir legislação que ampare os efeitos concretos do protocolo n° 21/2011 o torna inconstitucional. "O Protocolo ICMS 21, de 1º/4/2011, bem como o Decreto nº 32.933, de 24/5/2011, ao instituírem nova incidência de ICMS, afrontam dispositivos da Constituição Federal, inclusive invadindo órbita da competência atribuída à lei complementar", sustentou o juiz.
Autor: TJDF
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