Ao contrário dos demais parcelamento abertos neste ano, o Refis da Copa permite o uso de 25% do prejuízo fiscal e 9% base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, prevê o pagamento de uma antecipação, que varia entre 5% e 20% do valor total da dívida.
Agora, com a edição da Portaria Conjunta nº 14, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União, a regulamentação passou a determinar que, após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos incluídos no Refis, o devedor estará obrigado a recolher prestação mensal equivalente ao maior valor entre R$ 50,00 (pessoa física) ou R$ 100,00 (pessoa jurídica) e o cálculo das parcelas, por meio do desconto da antecipação e a divisão pelo número de prestações pretendidas menos uma.
A nova norma também altera os prazos para formalização de pedidos para pagamento à vista ou parcelamento de saldos remanescentes de programas já em curso. No pagamento à vista, a solicitação para desistência em relação a débitos de contribuições previdenciárias, instituídas a título de substituição ou devidas a entidades e fundos, deve ser feita até amanhã.
Já a desistência de parcelamento anterior poderá ser formalizada até 31 de outubro, exclusivamente pela internet. Para as demais hipóteses, continua valendo o prazo do dia 25.
A portaria também incluiu no cálculo da consolidação dos débitos inseridos no Refis os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários. Como os valores de discussões previdenciárias costumam ser significativos, os honorários são também relevantes.
Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
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