Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: herdeiros também têm direito à restituição?

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Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: herdeiros também têm direito à restituição?

Fonte: Magnific.com

Sim, os herdeiros e o espólio têm direito a pleitear a restituição de imposto de renda pago indevidamente pelo falecido que era portador de doença grave. O crédito tributário decorrente da isenção por moléstia grave é de natureza patrimonial e se transmite com a herança, independentemente de o titular ter formalizado qualquer pedido em vida. Para exercer esse direito, não é necessário ter ingressado previamente com requerimento administrativo.

Quando um familiar falece e, durante o inventário, a família descobre que o ente querido pagava imposto de renda mesmo sendo portador de doença grave, e, portanto, sendo isento por lei, surge uma dúvida legítima e urgente: é tarde demais para recuperar esse dinheiro? A resposta, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é não. Entender como funciona esse direito, quais são as condições para exercê-lo e o que dizem os precedentes mais recentes pode representar uma restituição significativa para a família.

O que é a isenção de Imposto de Renda por doença grave e quem tem direito?

A isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) por doença grave está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Por essa norma, os rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras de determinadas enfermidades são isentos de tributação, o que inclui proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão.

As doenças que conferem o benefício estão listadas taxativamente na própria lei: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Paget em estágio avançado, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística, hepatopatia grave, hipertensão arterial grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, esclerose múltipla, tuberculose ativa e síndrome de imunodeficiência adquirida. A isenção se aplica tanto a servidores públicos quanto a trabalhadores da iniciativa privada e aposentados do regime geral.

Para ter direito ao benefício, o contribuinte precisa ser portador de uma das doenças previstas em lei e comprovar o diagnóstico por laudo pericial ou médico oficial. Preenchidos esses requisitos, o direito à isenção existe por força de lei e, como se verá adiante, esse direito pode ser exercido mesmo após o falecimento do titular pelos seus herdeiros.

Herdeiros e espólio podem pedir a restituição do IR pago pelo falecido?

Sim. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, os herdeiros e o espólio são partes legítimas para pleitear judicialmente a restituição dos valores de imposto de renda pagos indevidamente pelo falecido portador de doença grave.

O raciocínio que sustenta essa conclusão parte de uma distinção jurídica fundamental: a isenção em si tem natureza personalíssima, ou seja, está condicionada às circunstâncias individuais de saúde do titular. Mas o crédito tributário que dela decorre, isto é, os valores pagos a maior ao Fisco durante os anos em que a isenção deveria ter sido aplicada, é de natureza exclusivamente patrimonial. E direitos patrimoniais se transmitem com a herança.

Ao falecer, o titular transfere aos seus herdeiros não apenas bens imóveis, saldos bancários e investimentos, mas também todos os créditos que compõem o seu patrimônio, incluindo o direito de recuperar valores cobrados indevidamente pelo Estado. Segundo o STJ, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou, por extensão, pelos seus sucessores, tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança.

É importante ressaltar que esse entendimento independe de o valor já ter sido formalmente reconhecido em vida. O que se transmite é o próprio direito patrimonial ao crédito, não apenas a execução de uma ação já proposta.

Herdeiros podem cobrar isenção de IR por doença grave que nunca foi pedida em vida?

Esta é a questão central de um dos casos mais relevantes recentemente julgados pelo STJ sobre o tema. Decidiu que sim: os herdeiros podem propor ação originária de isenção e repetição do indébito mesmo quando o falecido jamais fez qualquer pedido (nem administrativo, nem judicial) durante a sua vida.

O caso concreto, oriundo do Rio Grande do Sul, envolvia o espólio de uma contribuinte portadora de moléstia grave que nunca havia pleiteado o benefício. As instâncias de origem, a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça negaram legitimidade ao espólio com base em dois argumentos: primeiro, que a isenção por doença grave teria natureza personalíssima e intransmissível, condicionada a requisitos individuais de saúde do titular; segundo, que o espólio ou os herdeiros só poderiam atuar se houvesse, ao menos, um requerimento administrativo formulado pela titular em vida.

O STJ rejeitou ambos os argumentos. Quanto ao primeiro, a Corte reafirmou a distinção entre o direito à isenção (personalíssimo) e o crédito patrimonial dele decorrente (transmissível). Quanto ao segundo, aplicou a tese vinculante fixada pelo STF no Tema n. 1373 de repercussão geral: o ajuizamento da ação de isenção de IR por doença grave e de repetição do indébito não exige prévio requerimento administrativo: nem por parte do titular, nem dos seus herdeiros.

O acórdão das instâncias inferiores havia criado uma distinção que o STJ expressamente afastou: a diferença entre "prosseguir em ação já ajuizada pelo titular" (admitido) e "propor ação originária sem qualquer ato do titular em vida" (antes negado). Para o STJ, essa distinção não tem amparo legal nem jurisprudencial: o crédito patrimonial existe independentemente de ter sido ou não formalizado em pedido pelo falecido.

O que é o Tema 1373 do STF e por que ele é importante para os herdeiros?

O Tema n. 1373 do Supremo Tribunal Federal, julgado em sede de repercussão geral, fixou uma tese que tem aplicação obrigatória em todos os tribunais do país: o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

A importância dessa tese para os herdeiros é direta. Antes de sua consolidação, muitas ações eram extintas, em primeiro grau ou nos tribunais estaduais, com o argumento de que seria necessário ter primeiro tentado a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Na prática, esse requisito criava uma barreira extra especialmente prejudicial em situações em que o titular faleceu sem nunca ter buscado o benefício, porque os herdeiros sequer poderiam demonstrar a existência de um requerimento prévio.

Com a fixação do Tema n. 1373, esse obstáculo foi definitivamente removido. A ação pode ser ajuizada diretamente no Judiciário, sem necessidade de passagem prévia pela Receita Federal. Isso simplifica o caminho para as famílias que descobrem tardiamente que um ente querido tinha direito à isenção e que, portanto, pagou imposto de renda indevidamente por anos.

A conjugação desse precedente do STF com o entendimento do STJ sobre a transmissibilidade do crédito patrimonial forma a base jurídica sólida sobre a qual se apoia o direito dos herdeiros hoje.

É necessário ter feito um requerimento administrativo em vida para que os herdeiros possam cobrar a restituição?

Não. Conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1373, o ajuizamento da ação para reconhecimento da isenção e repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo, nem por parte do próprio contribuinte em vida, nem pelos seus herdeiros após o falecimento.

Esse entendimento é especialmente relevante para os casos em que o titular faleceu sem jamais ter pleiteado a isenção. A ausência de qualquer ato formal em vida, seja uma declaração à Receita Federal, um pedido de restituição ou o ajuizamento de ação, não impede os herdeiros de provarem o direito judicialmente, desde que haja documentação médica que comprove a doença durante o período em que o imposto foi recolhido.

Na prática, isso significa que mesmo famílias que nunca souberam da isenção durante a vida do ente querido podem, após identificar o diagnóstico, ingressar com ação diretamente no Judiciário para recuperar os valores pagos indevidamente. O prazo prescricional de cinco anos, contado de cada pagamento indevido conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional, é o único limitador temporal relevante.

Qual é o prazo para os herdeiros pedirem a restituição do Imposto de Renda?

O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de cinco anos, contados da data de cada pagamento indevido, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Na prática, isso significa que a ação pode recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento.

É fundamental não confundir esse prazo com o prazo do inventário. A ação de restituição pode ser proposta pelo espólio durante o próprio inventário ou pelos herdeiros após a conclusão da partilha, o critério determinante para o cálculo dos valores recuperáveis é a data de cada pagamento indevido, não a data do falecimento.

A consequência prática dessa regra é importante: quanto mais tempo se passa sem o ajuizamento da ação, mais anos de pagamentos indevidos ficam fora do alcance da restituição, alcançados pela prescrição. Um contribuinte que pagou imposto indevidamente por dez anos, por exemplo, terá os primeiros cinco anos prescritos no momento em que os herdeiros ajuizarem a ação, recuperando apenas os pagamentos dos cinco anos anteriores ao protocolo.

Por isso, identificado o caso, a recomendação é buscar orientação jurídica sem demora para que o prazo prescricional não corroa ainda mais o crédito recuperável.

Como os herdeiros provam que o falecido tinha direito à isenção por doença grave?

A prova central é a documentação médica que comprove que o falecido era portador de uma das doenças listadas no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 durante o período em que o imposto de renda foi recolhido. Em muitos casos, laudos emitidos por médico particular são aceitos pela jurisprudência, especialmente quando confirmados por exames complementares, receituários ou histórico hospitalar.

Vale destacar que o diagnóstico não precisa ter sido feito durante a vida pelo próprio contribuinte com essa finalidade específica. Prontuários médicos, registros hospitalares, laudos de perícias previdenciárias ou resultados de exames realizados à época da doença todos podem servir como prova do diagnóstico e da sua existência no período de recolhimento do imposto.

Além do diagnóstico, os herdeiros precisarão demonstrar os valores de imposto de renda efetivamente recolhidos no período. Isso pode ser feito por meio de extratos e cópias das declarações do IRPF obtidos junto à Receita Federal, inclusive com a utilização das credenciais do falecido, acessadas pelo espólio devidamente habilitado no inventário.

A reunião dessa documentação é uma etapa que um advogado especialista em Direito Tributário pode conduzir com muito mais eficiência, especialmente quando os documentos médicos estão dispersos entre diferentes hospitais e clínicas, ou quando é necessário acionar formalmente a Receita Federal para obter o histórico de declarações.

Por que contar com um advogado especialista em Direito Tributário para buscar essa restituição?

A recuperação de valores de imposto de renda pagos indevidamente por portador de doença grave parece simples em tese, mas exige domínio técnico em pelo menos três frentes simultâneas: a comprovação do diagnóstico médico adequado à lista legal, a apuração dos valores recolhidos indevidamente dentro do prazo prescricional e a condução de uma ação judicial que observe os precedentes vinculantes do STJ e do STF.

Erros nessas etapas têm consequências concretas: a prescrição pode reduzir o crédito recuperável a uma fração do que seria possível; falhas na prova documental podem levar ao indeferimento; e a invocação de argumentos já superados pela jurisprudência, como a exigência de requerimento administrativo prévio ou a ilegitimidade do espólio, ainda aparece em decisões de primeiro grau que precisam ser combatidas com precisão técnica.

Dr. Alexandre Bubolz Andersen lidera a equipe de Direito Tributário da Garrastazu Advogados. Aqui, atuamos na recuperação de tributos pagos indevidamente, em processos de isenção de IRPF por doença grave e em planejamento tributário para pessoas físicas e famílias. Nossa equipe especializada também auxilia clientes em questões de Direito Sucessório e Direito Previdenciário, garantindo um atendimento completo e multidisciplinar, com atendimento online em todo o Brasil. Conte conosco!

Perguntas Frequentes

A isenção de IR por doença grave se aplica a todos os tipos de renda ou apenas à aposentadoria?

A isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se aplica especificamente aos rendimentos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão recebidos por portadores das doenças listadas em lei. Rendimentos de trabalho ativo, aluguéis ou aplicações financeiras, em regra, não estão abrangidos pela mesma isenção. Cada situação deve ser analisada individualmente por um especialista em Direito Tributário.

Os herdeiros precisam encerrar o inventário antes de entrar com a ação de restituição?

Não necessariamente. O próprio espólio. que existe desde a abertura da sucessão, antes mesmo da conclusão do inventário, pode propor a ação. Na prática, muitas famílias identificam o crédito durante o inventário e já autorizam o advogado a atuar em paralelo, evitando que o prazo prescricional avance enquanto o inventário tramita.

O espólio de uma pessoa que nunca fez declaração de IR pode pedir a restituição?

Se o falecido não era obrigado a declarar, provavelmente também não recolheu imposto de renda, e portanto não há valor a restituir. Mas se o falecido recebia aposentadoria ou pensão acima do limite de isenção geral e tinha doença grave, é provável que tenha tido imposto retido na fonte pela instituição pagadora, mesmo sem ter feito declaração própria. Nesse caso, é possível buscar os valores retidos, e o advogado pode ajudar a mapear esse histórico junto à Receita Federal.

Se o falecido nunca comunicou a doença à Receita Federal, os herdeiros ainda podem pedir a restituição?

Sim. O STF fixou no Tema n. 1373 que o ajuizamento da ação não depende de requerimento administrativo prévio, nem pelo titular em vida, nem pelos herdeiros. A ausência de qualquer comunicação à Receita Federal não impede a propositura da ação, desde que a documentação médica comprove a doença durante o período de recolhimento do imposto.

Quanto tempo leva uma ação de restituição de IR por doença grave?

Ações propostas no juizado especial federal, quando o valor da restituição for de até 60 salários mínimos, tendem a ser mais ágeis, com prazos médios de um a dois anos. Ações na Justiça Federal comum podem levar de dois a quatro anos, dependendo da complexidade probatória e da carga do juízo. O crédito é corrigido pela taxa Selic desde o pagamento indevido até a restituição efetiva, o que em geral compensa o tempo de tramitação.

Os herdeiros menores de idade também têm direito à sua parte na restituição?

Sim. O crédito tributário restituível integra o patrimônio do espólio e é partilhado entre todos os herdeiros conforme as regras da sucessão, incluindo herdeiros menores de idade. Nesses casos, os menores são representados por seus representantes legais (pais ou tutor) tanto no inventário quanto na ação de restituição. A menoridade não afeta o direito ao crédito, apenas a forma de representação processual.

Conteúdo revisado em maio de 2026, com base na legislação vigente.

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