O Divórcio e a Partilha das Quotas Sociais

Cristiana Gomes Ferreira
Cristiana Ferreira Sócio
30/06/2022 9 minutos de leitura

Resumo do Vídeo 

Cristiane Gomes Ferreira e Helena Munhoz Lote, advogadas da Garrastazu Advogados, discutem os aspectos jurídicos envolvidos na partilha de cotas societárias em divórcios onde um dos cônjuges é sócio de uma empresa. Quando ocorre o divórcio, a divisão das cotas pode ser complexa, especialmente se o cônjuge não-sócio desconhece o valor da empresa. Nesses casos, a falta de consenso entre as partes pode levar a longos processos judiciais, que podem inclusive prejudicar a saúde financeira da empresa ao longo do tempo. 

A partilha de cotas depende do regime de bens do casal e das disposições do contrato social da empresa, que pode limitar ou impedir o ingresso do cônjuge não-sócio na sociedade. A legislação brasileira permite que, caso o contrato social seja omisso, seja realizada uma avaliação do valor patrimonial da empresa para definir a parcela devida ao cônjuge não-sócio. Contudo, essa avaliação e divisão de cotas é uma questão familiar, sem responsabilidade direta da empresa ou dos demais sócios. 

Enquanto o processo de partilha não é concluído, o cônjuge não-sócio tem direito aos lucros e dividendos da empresa referentes às cotas de seu parceiro. Alternativamente, os casais podem considerar um acordo amigável, o que reduz custos e acelera o processo, especialmente em casos de separação consensual. Além disso, sugerem-se cláusulas específicas no contrato social ou em acordos de sócios para prever situações de divórcio ou falecimento, facilitando a resolução de conflitos e evitando prolongamentos desnecessários em processos judiciais. 

Outras alternativas incluem pactos antenupciais e até mudanças de regime de bens durante o casamento, ajustando a partilha de acordo com a situação familiar e a realidade profissional de cada cônjuge. Cristiane e Helena finalizam enfatizando a importância de buscar orientação jurídica especializada, que pode simplificar o processo de divisão patrimonial e mitigar os impactos financeiros e emocionais de uma separação, preservando os interesses de ambas as partes e a integridade da empresa. 

 

Transcrição do Vídeo 

Olá! Meu nome é Cristiane Gomes Ferreira, sou sócia da Garrastazu Advogados e coordenadora do núcleo de Direito de Família e Sucessões.  

Olá, pessoal! Meu nome é Helena Munhoz Lote, também sou sócia e coordenadora do núcleo de Direito Empresarial e Societário da Garrastazu Advogados.  

Hoje, juntas, vamos tratar de algumas questões jurídicas envolvendo o divórcio e o que ocorre quando um dos cônjuges é sócio de uma empresa, abordando como se dá a partilha das cotas societárias. 

Aqui na Garrastazu Advogados, contamos com dois núcleos especializados nesse tema: o núcleo de Direito Empresarial e o núcleo de Direito de Família e Sucessões. Então, eu e a Dra. Helena, junto com nossas equipes, trabalhamos de forma interdisciplinar, o que traz muito mais coesão ao trabalho. Dessa forma, ambos os núcleos, a partir de suas respectivas áreas de expertise, atuam conjuntamente quando cônjuges optam pelo divórcio ou pela dissolução de união estável, e um deles é proprietário ou sócio de uma empresa.  

Essa é uma questão complexa, que envolve muitas dificuldades e suscita diversas dúvidas sobre como será realizada a partilha dessas cotas. Esse é um assunto muito recorrente em nosso escritório e também no Judiciário, pois, muitas vezes, o casal envolvido não tem pleno conhecimento sobre o patrimônio da empresa, seu valor de mercado ou a forma como a partilha será feita. Em casos de conflito entre os cônjuges, verificamos que processos e ações judiciais podem durar anos, até mesmo décadas. Esse longo tempo de disputa pode coincidir com a queda de valor da empresa, que, em alguns casos, pode até ir à falência, diminuindo o valor a ser partilhado. 

Exatamente, Dra. Cristiane. É importante ressaltar que o acordo ou contrato social da empresa é um instrumento entre os sócios, e é ele que define a possibilidade ou não de ingresso do cônjuge não-sócio na sociedade. Vale lembrar que a maioria das empresas limitadas por responsabilidade limitada não possui obrigação quanto à divisão de cotas no caso de divórcio, já que essa é uma questão familiar e não envolve diretamente a empresa. No entanto, acaba havendo um impacto, pois, para realizar a partilha, é necessário avaliar o valor da sociedade e determinar a meação devida ao cônjuge não-sócio. 

  

Outro ponto relevante é que essa avaliação precisa considerar o momento em que o casal se separou de fato, ou seja, quando deixaram de morar juntos ou de ter uma vida conjugal. É nesse momento que o valor patrimonial da empresa deve ser considerado para a partilha. Em casos onde o contrato social não dispuser sobre o ingresso de terceiros, será aplicada a lei, e, então, uma avaliação da empresa – ou *valuation* – será realizada para definir o valor do patrimônio líquido e, assim, calcular o valor das cotas a serem partilhadas. 

É essencial considerar o regime de bens do casal, pois ele será o balizador da forma de divisão desse patrimônio. Nos regimes de comunhão universal, comunhão parcial ou regimes híbridos, a empresa pode ou não ser incluída na partilha. Um acordo entre os procuradores e uma homologação judicial ou em cartório pode reduzir significativamente os custos e o tempo de resolução, além de restaurar a harmonia, principalmente quando há filhos e um patrimônio familiar. 

Como a Dra. Cristiane mencionou, o contrato social deve prever a possibilidade de indenização das cotas ao cônjuge não-sócio, já que ele normalmente não é aceito como novo sócio. Nesse caso, a questão da partilha de cotas é familiar e não envolve responsabilidade da empresa ou dos demais sócios. Esse valor de indenização das cotas, que representa a meação devida, é uma solução pacífica que reduz os custos do processo, pois, se a avaliação for feita através de perícia judicial, isso eleva o custo e o tempo de tramitação, complicando ainda mais as relações entre os envolvidos. 

Enquanto o processo judicial ou as tratativas de acordo se desenrolam, o cônjuge não-sócio ainda tem direito à percepção dos lucros e dividendos das cotas do outro cônjuge. Assim, até que se resolva essa questão com a indenização efetiva, o cônjuge não-sócio terá direito a receber os lucros proporcionais a que tem direito. 

Outro aspecto importante é a possibilidade de um casal, prestes a se casar, incluir essas questões no pacto antenupcial ou no contrato de convivência. Eles podem definir, por exemplo, como será feita a avaliação da empresa em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Prever sessões de mediação e estabelecer termos no contrato social ou em acordos de sócios também são medidas recomendadas para evitar conflitos futuros e garantir uma avaliação rápida e justa. 

Um contrato de sociedade que já contemple tais previsões reduz o tempo necessário para averiguar valores e facilita a partilha, sem a necessidade de recorrer à legislação geral. Esses pontos podem constar em um acordo de sócios, evitando-se lacunas legais e proporcionando maior segurança no caso de divórcio ou falecimento de um dos sócios. 

Outra alternativa interessante é a possibilidade de alteração do regime de bens ao longo do casamento. Um casal que vive sob o regime de separação total de bens pode decidir compartilhar o patrimônio da empresa se houver uma mudança na situação familiar, como o nascimento de filhos ou um cônjuge se dedicando mais à empresa e o outro às tarefas domésticas. 

Essas são algumas das principais aflições dos casais e dos sócios nas empresas no que diz respeito à partilha de cotas societárias em razão do divórcio, quando um dos cônjuges é sócio da empresa. Se você tiver alguma dúvida ou quiser saber mais sobre essa matéria, ou ainda se houver uma peculiaridade na sua realidade, entre em contato conosco. Podemos esclarecer essas questões. Agradecemos a atenção de todos que assistiram até o final do vídeo. Esperamos que esse conteúdo tenha contribuído para o entendimento desse assunto complexo. Se gostaram, curtam o vídeo, inscrevam-se em nosso canal e compartilhem com amigos e colegas que também possam se beneficiar dessas informações. Muito obrigada! 

 

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