O recente entendimento trazido no Parecer n.º 18.051/20, emitido pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, é importantíssimo aos licitantes gaúchos.
O Parecer aborda duas questões importantes que surgem no momento da aplicação das penalidades, quais sejam, (i) a legalidade de penalizar empresas que entregam documentação incompleta, pois o art. 7º da Lei 10.520/02 fala em “deixar de entregar” documentos; e (ii) a legalidade de efetuar diligências administrativas para completar documentação não entregue pelo licitante, quando estes documentos estão disponíveis para a Administração Pública Estadual.
Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim como o Superior Tribunal de Justiça, é legal a aplicação de penalidades de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos casos em que o licitante deixa de apresentar documento exigido no edital – o que é vedado pelo art. 7º da Lei n.º 10.520/02.
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é majoritariamente favorável à aplicação das penalidades, tanto quando o licitante não apresenta documento exigido no edital, quanto quando os apresenta de forma incompleta.
Da mesma forma, entende o Tribunal Contas da União pela aplicação das penalidades aos licitantes que praticarem qualquer das condutas arroladas art. 7º, da Lei n.º 10.520/02 (Acórdãos n.º 1792/2011 e 754/2011).
Segundo o Parecer, uma vez que não é feita qualquer diferenciação entre as hipóteses de documento único ou complementar, recomenda-se que a Central de Licitações - CELIC aplique o art. 7º, da Lei nº 10.520/02 para todos os casos.
Em relação à possibilidade legal da Administração Pública efetuar diligências administrativas para completar documentação não entregue pelo licitante, quando estes documentos estão disponíveis, normalmente pela internet, o Parecer remete ao dispositivo trazido na Lei de Licitações:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
§ 3° É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Da leitura do artigo, extrai-se que a comissão licitante poderá, independente da fase da licitação, efetuar diligências para fim de esclarecer ou complementar a instrução do processo, sendo a vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
A orientação da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul é pela legalidade de a Administração efetuar diligências administrativas para completar documentação não entregue pelo licitante, quando estes documentos estão disponíveis na internet.
Nesse caso, não será penalizar o licitante, pois a falta estará devida e legitimamente suprida pela Administração Pública.
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