Cota familiar: A pensão por morte com a Reforma da Previdência, em seu artigo 23, instituiu uma cota familiar. Ou seja, uma porcentagem fixa sobre o valor do benefício que o falecido estivesse recebendo ao tempo da morte, ou do valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) que tivesse direito. Essa porcentagem fixa é de 50%. E a cada dependente, elevará em 10%. E se caso perder a qualidade de dependente, os 10% deste não retorna para os demais. Antes da Reforma da Previdência, não havia cotas para a pensão por morte aos seus dependentes, era de 100% do valor da aposentadoria que por ventura o falecido estivesse recebendo, ou 100% do que seria sua aposentadoria por invalidez.
Valor do benefício: A pensão por morte sempre tinha como parâmetro o benefício que o instituidor recebia quando faleceu ou sobre o valor da aposentadoria por invalidez que teria direito na data de seu falecimento. Hoje, após a reforma são computadas TODAS as contribuições do falecido e isso irá reduzir o valor da pensão por morte.
Cumulação com demais benefícios e redução do valor por percentual: Se no momento da concessão da pensão por morte o beneficiário já tiver um outro benefício (por exemplo uma aposentadoria por tempo de contribuição) lhe será dada a opção de escolher pelo melhor benefício, e sobre o outro, será paga apenas uma porcentagem, que pode variar de acordo com o salário mínimo. Assim sendo uma porcentagem que varia de 60% a 10%.
Notícias pensão por morte:
O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que afastou a decadência do direito de o segurado revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte.
Segundo o acórdão da TNU, em se tratando de benefício de pensão por morte decorrente do benefício auxílio-doença, o início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir da data de concessão desta e não do benefício originário. O INSS alegou que o argumento da TNU destoa do entendimento firmado pelo STJ.
Em sua decisão, o Ministro Francisco Falcão lembrou que a Primeira Seção do STJ, em recente julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão de pensão por morte mediante revisão da renda mensal da aposentadoria se decorridos mais de dez anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão do benefício previdenciário do qual se originou a pensão por morte.
“Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário”, afirmou Falcão. “Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei para reconhecer a incidência da decadência”, concluiu o ministro.
Referente ao processo nº 1.670 - DF (2020/0052340-2)
Fonte: CJF - Conselho da Justiça Federal
1ª Seção do STJ pacifica divergência e define que não ocorre a prescrição no pedido de concessão de pensão por morte
Publicado em 14 de abril de 2019
O acórdão embargado, da Segunda Turma, fixou o entendimento de que nos casos em que se pleiteia a pensão por morte, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Ao revés, os arestos paradigmas, da Quinta Turma, reconheceram que a prescrição, no caso, se aplica às prestações, não ao fundo de direito, considerando a natureza de trato sucessivo.
Inicialmente cumpre salientar que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Nesse sentido, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º. do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula n. 85 do STJ.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Não é demais destacar que no âmbito da Lei n. 8.112/1990, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
Assim, prevalece o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de benefício de caráter previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Processo relacionado: STJ, EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Autor: Informativo nº 644
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