A 2ª turma do STJ fixou importante precedente em recente julgado: não acolheu a pretensão da Fazenda Pública de SP de impedir que dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
A decisão do colegiado foi unânime, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin e com os votos de Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Humberto Martins.
De acordo com a turma, a jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da especialidade , era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.
Contudo, apontou o acórdão, a lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
"A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso", assentou o ministro Herman.
A banca Pinheiro Neto Advogados atuou na causa pelo recorrido.
Processo relacionado: REsp 1.508.171
A decisão do colegiado foi unânime, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin e com os votos de Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Humberto Martins.
De acordo com a turma, a jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da especialidade , era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.
Contudo, apontou o acórdão, a lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".
"A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso", assentou o ministro Herman.
A banca Pinheiro Neto Advogados atuou na causa pelo recorrido.
Processo relacionado: REsp 1.508.171
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