Para o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, o procedimento patronal é reprovável, ofensivo à intimidade e à dignidade da pessoa humana.
"Ressalte-se que as necessidades fisiológicas do ser humano não podem estar sujeitas ao lucro da empresa, muito menos se faz necessário que haja norma dispondo sobre a concessão de intervalo para tal fim."
Em 1º grau, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 30 mil. A empresa recorreu, argumentando que não houve proibição de ida ao banheiro ou de qualquer outra pausa pessoal, mas apenas estabelecimento de critérios justos e aceitáveis para viabilizar um eficaz funcionamento da atividade, sem prejuízos a ambas as partes.
A despeito de manter a condenação por danos morais, a turma minorou o valor da indenização fixado, entendendo que a quantia de R$ 5 mil seria razoável tanto à repressão da conduta patronal constrangedora e abusiva quanto à atenuação da dor da trabalhadora, que teve sua intimidade e privacidade violadas.
Processo: 0000588-27.2012.5.01.0036 - RTOrd
Confira a decisão.
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