Ganho de capital
Nas operações de alienação de imóveis realizadas por pessoas físicas em que há “lucro imobiliário”, é devido imposto de renda sobre o chamado ganho de capital, que consiste na diferença entre o custo de aquisição do bem (conforme declaração de imposto de renda) e o valor da venda.
A alíquota do imposto é de 15% quando o ganho de capital não ultrapassar R$ 5 milhões, podendo chegar a 22,5% quando for acima deste valor. Contudo, existem possibilidades de diminuição da carga tributária nessas operações, conforme descrito a seguir.
Redução do imposto
1. Construção, ampliação ou reforma: é possível aumentar o custo de aquisição do bem e, portanto, reduzir o ganho de capital quando houver construção, ampliação ou reforma do imóvel, que aumentem o seu valor. Contudo, as despesas devem ser devidamente comprovadas.
2. Compra de outro imóvel em até 180 dias: caso o produto da venda de um imóvel residencial for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial em até 180 dias, o ganho de capital é isento de imposto de renda. Contudo, este benefício só pode ser aproveitado pela mesma pessoa física uma vez a cada cinco anos.
3. Imóveis adquiridos antes de 1988: caso o imóvel vendido tenha sido adquirido até 1988, aplicam-se os percentuais de redução do imposto de renda a pagar sobre o ganho de capital conforme a tabela abaixo:
4. Outras reduções: são aplicados ainda fatores de redução do imposto de renda a pagar dependendo do número de meses transcorridos entre a data de aquisição do imóvel e a data da venda, cujo cálculo é mais complexo e deve ser analisado caso a caso.
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