Isenção especial para aquisição de veículo por deficiente e pessoas com limitações físicas

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
01/02/2021 21 minutos de leitura
Isenção especial para aquisição de veículo por deficiente e pessoas com limitações físicas
ISENÇÃO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE E PESSOAS COM LIMITAÇÕES FÍSICAS
Imagem: Unsplash

Os Tributos objeto de desoneração

A legislação desonera a aquisição de veículos por pessoas com determinadas dificuldades físicas através da isenção do IPI, IOF. e ICMS. No que interessa, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo e está embutido no preço que o consumidor paga pelo produto – um veículo, por exemplo.

O imposto sobre operações financeiras (IOF) incide, dentre as diversas hipóteses, sobre a operação financeira de financiamento de veículo. O Imposto sobre a circulação de mercadorias e determinados serviços (ICMS), desprezando aspectos técnicos, incide sobre a venda de mercadorias. Todos estes tributos incidem sobre a compra de veículo financiado e a carga tributária conjunta pode chegar a 58% do valor do veículo financiado.

Beneficiários das isenções de IPI, IOF e ICMS para aquisição de veículo por deficiente e pessoas com limitações físicas

A concessão dos benefícios está vinculada à condição física do beneficiário. A deficiência pode ser congênita ou decorrente de moléstia grave ou acidente, desde que seja incapacitante ou dificulte a condução de automóvel.

O benefício fiscal de IPI que trata este artigo é destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. Portadores de câncer podem ser beneficiados em determinados casos. A legislação federal considera pessoa portadora de deficiência física também o contribuinte que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. São relacionadas as seguintes moléstias:

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  • Paraplegia
  • Paraparesia
  • Monoplegia
  • Monoparesia
  • Tetraplegia
  • Tetraparesia
  • Triplegia
  • Triparesia
  • Hemiplegia
  • Hemiparesia
  • Amputação ou ausência de membro
  • Paralisia cerebral
  • Membros com deformidade congênita ou adquirida

Deformidades estéticas ou problemas físicos que não produzam dificuldades para o desempenho de funções não conferem direito à isenção. É considerado portador de deficiência visual aquele com acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Em relação ao IOF, a legislação federal atribui o benefício fiscal a portadores de deficiência física atestada pelo DETRAN competente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo. A isenção do IOF poderá ser utilizada apenas uma vez.

Quanto ao benefício fiscal relacionado ao ICMS, a legislação estadual gaúcha considera deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física. São relacionadas pela legislação gaúcha (ref. ao ICMS), além das listadas pela legislação federal, a mastectomia e o nanismo – contudo a isenção de ICMS está condicionada à isenção de IPI. A isenção de ICMS deverá ser transferida ao adquirente do veículo pela concessionária do veículo, mediante redução no seu preço.

A isenção de ICMS somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A isenção não é concedida se o adquirente tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

No Estado de São Paulo, houve alteração legislativa no final do ano de 2020 que mudou a condição para o gozo da isenção de ICMS uma vez a cada dois anos para uma vez a cada quatro anos com relação aos portadores de deficiência física, visual ou mental. Para os contribuintes que observaram tal requisito antes da mudança da lei, contudo, é possível recorrer ao poder judiciário para ver garantido o direito ao benefício.

STF, Súmula 544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Deficiência mental

Dispõe a legislação tributária, para fins de isenção de que trata este artigo, que a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo deve ser atestada em conjunto por médico e psicólogo, seguindo os seguintes critérios diagnósticos. Considera-se pessoa portadora de deficiência mental a que apresentar funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  • comunicação;
  • cuidado pessoal;
  • habilidades sociais;
  • utilização da comunidade;
  • saúde e segurança;
  • habilidades acadêmicas;
  • lazer;
  • trabalho.

O preenchimento do laudo referente à deficiência mental deverá atender a definição contida na Classificação Internacional de Doenças (CID), contemplando-se, única e exclusivamente, os níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental. É possível a concessão da isenção, ainda que o veículo não seja adaptado, quando dirigido por terceiro.

APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE IPVA. DEFICIENTE MENTAL. AUTOMÓVEL A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. VALOR DO VEÍCULO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. 1. O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não a portadora de deficiência, não constitui óbice ao deferimento das isenções pleiteadas. 2. O veículo em questão trata-se de uma camionete Santa Fé, marca Hyundai, modelo Santa Fé V6, placas IOU8607, ano/modelo 2008, adquirido pela genitora da menor deficiente em 2010 e transferido para a menor em 08.06.2016, que custava pela tabela FIPE, quando da sua transferência, R$44.597,00, portanto valor abaixo do previsto no art. 4º, §9º, “a”, da Lei 8.115/85, que ao tempo era R$87.332,05, ou seja, dentro do limite legal. 3. A isenção deve se dar a partir de 07.06.2016, quando o veículo foi adquirido/transferido para a menor. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.

(Apelação Cível, Nº 70076399088, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-06-2018)

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Diabetes/AIDS

Os portadores de diabetes ou AIDS podem fazer jus aos benefícios fiscais, dependendo das dificuldades físicas que o tratamento da doença provocar. Eventuais amputações ou limitações físicas severas justificam o benefício fiscal.

Procedimento

Sugerimos ao contribuinte que pretende fazer jus às isenções de IPI, IOF. e ICMS na aquisição de veículos, no Rio Grande do Sul, o seguinte procedimento (passos são explicados a seguir): (i) submeter-se a exame médico através das entidades associadas ao DETRAN, (ii) proceder o requerimento administrativo federal, visando a isenção de IPI e IOF e, após o deferimento, requerer administrativamente a isenção de ICMS à Fazenda Estadual. (iii) Após ambos os deferimentos, encaminhar a documentação à concessionária e adquirir o veículo. (iv) Então, após a aquisição do automóvel, apresentar a documentação que formaliza a compra do veículo junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual.

Para habilitar-se à isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista, pessoalmente ou através de representante, deverá apresentar requerimento à unidade RFB de sua jurisdição. Devem acompanhar o requerimento os seguintes documentos:

  • Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). É aceito para fins de comprovação da deficiência o laudo de avaliação obtido no Departamento de Trânsito (DETRAN) ou de clínicas credenciadas. Laudos obtidos por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União também são aceitos.
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal. A disponibilidade financeira deve ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
  • Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, podendo ser indicados até três condutores autorizados. É permitida a substituição dos condutores indicados. A indicação de condutor não impede que o portador de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto.
  • Declaração de credenciamento junto ao departamento de trânsito (DETRAN) ou Declaração de serviço médico privado integrante do sistema único de saúde (SUS), se for o caso.
  • Comprovação da representação legal, se for o caso.
  • Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS.
  • Formulário de requerimento para isenção de IOF.

No Rio Grande do Sul, o DETRAN realiza exames médicos e emite o respectivo laudo a ser protocolizado conjuntamente a requerimento na Receita Federal.

Para fins de IPI, deferido o pedido administrativo junto à Receita Federal, são entregues duas primeiras vias do despacho ao contribuinte, que deverá entregá-las ao distribuidor do veículo (concessionária de veículos). A primeira via deve ser remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que industrializou o veículo e a segunda via permanecerá em poder do distribuidor do veículo (concessionária).

O prazo de validade da autorização é de 180 dias. Poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado caso a autorização não seja utilizada no prazo.

Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à Receita Federal cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 dias contados a partir do prazo de validade da autorização.

Para fins de IOF, são isentas do tributo as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo DETRAN onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo

Para habilitar-se à fruição da isenção de IOF, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade RFB de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat):

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  • Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). Poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas ou por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo da União;
  • Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial da pessoa portadora de deficiência ou do autista, apresentada diretamente ou por intermédio de seu representante legal. A disponibilidade financeira deve ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
  • Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, caso seja ele o condutor do veículo;
  • Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados. É permitida a substituição dos condutores autorizados informando a autoridade responsável pela análise do pedido de isenção. Neste caso deve ser apresentada cópia da CNH de todos os condutores autorizados. A indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência conduza o veículo, desde que esteja apto para tanto, observada a legislação específica.
  • Documento que comprove a representação legal, se for o caso.
  • Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), fornecida exclusivamente pelo INSS.
  • Caso o interessado não seja contribuinte ou seja isento da contribuição previdenciária, deverá apresentar declaração atestando esta condição.
  • Formulário de Requerimento para isenção de IOF.

Deferido o pedido, os originais das duas primeiras vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado (concessionária de veículos), com a seguinte destinação:

  • A primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; e
  • A segunda via permanecerá em poder do distribuidor.

O prazo de validade da autorização é de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua emissão. Na hipótese de não-utilização da autorização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser formalizado novo pedido pelo interessado.

Adquirido o veículo, o beneficiário da isenção deverá enviar à DRF ou à Derat cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição do veículo até o último dia do mês seguinte ao da sua emissão, ou as duas vias originais da autorização, no caso de não utilização das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do prazo de validade da autorização. A falta de apresentação dos documentos mencionados, ensejará a aplicação da multa.

A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições exigidas, bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da isenção, salvo o condutor autorizado, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Para fins de ICMS, no Rio Grande do Sul, deverá ser apresentado requerimento na repartição fiscal do domicílio do interessado. O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

  • Laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
  • Comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, mediante apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativa ao último exercício, acompanhada do Recibo de Entrega, ou, na falta desta, de outro documento comprobatório indicado pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
  • Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
  • Comprovante de residência.

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada mencionada no terceiro item acima.

A Administração Fazendária gaúcha, de posse do requerimento e demais documentos, deferirá o pedido se preenchidas as condições. Neste caso será emitida autorização para a compra do veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

  • A 1ª via deverá permanecer com o interessado;
  • A 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
  • A 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
  • A 4ª via ficará em poder da Fiscalização de Tributos Estaduais.

Após a aquisição do veículo o adquirente deve apresentar à repartição fazendária do seu domicílio, em até 180 dias, contados da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:

  • Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na hipótese de não ter sido apresentada, por ocasião do reconhecimento do direito à isenção;
  • Cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, na hipótese de o veículo não ter saído de fábrica com as características específicas discriminadas como necessárias no laudo médico emitido pelo DETRAN.

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Repisamos nossa recomendação ao contribuinte que busca as isenções de IPI, IOF e ICMS na aquisição de veículos, no Rio Grande do Sul, quanto ao seguinte procedimento: (i) submeter-se a exame médico através das entidades associadas ao DETRAN, (ii) proceder o requerimento administrativo federal, visando a isenção de IPI e IOF e, após o deferimento, requerer administrativamente a isenção de ICMS à Fazenda Estadual. (ii) Após ambos os deferimentos, encaminhar a documentação à concessionária e adquirir o veículo. (iv) Então, apresentar a documentação que formaliza a compra do veículo junto à Receita Federal e à Fazenda Estadual.

Revenda do veículo

A alienação de veículo adquirido com isenção de IOF/IPI, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, depende de autorização da Receita Federal e somente será concedida se comprovado que a transferência será feita a pessoa que satisfaça os requisitos à isenção ou que comprove o pagamento do IPI correspondente através da apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) junto da cópia da Nota Fiscal do veículo.

Quanto à isenção de ICMS, o adquirente do veículo deverá recolher o imposto, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal. Também é necessário o pagamento do tributo correspondente em caso de modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado, no caso de emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção e na hipótese de não ser apresentada após a aquisição, na repartição fiscal de seu domicílio, os documentos que formalizam a aquisição do veículo.

Informações complementares

Quanto aos tributos federais (IPI/IOF), os automóveis serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção. A isenção do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata este artigo pode ser utilizada a cada dois anos. O deficiente poderá ser menor de idade.

Confira no vídeo abaixo mais informações sobre o tratamento tributário destinado a deficientes e portadores de doenças graves.

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