Resumo do Vídeo
Artur Garrastazu Gomes Ferreira, advogado fundador da Garrastazu Advogados, explica sobre o direito dos produtores rurais de receberem a diferença de valores pagos a mais em empréstimos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil em março de 1990, durante o Plano Collor. Na época, o Banco aplicou uma correção de 84% sobre os saldos devedores, baseada no IPC, enquanto o Poder Judiciário posteriormente decidiu que a correção correta seria de 41%, baseada na BTNF. Essa discrepância gerou um pagamento adicional de cerca de 40% do valor da dívida original para os produtores.
Apesar do direito de reivindicar esse valor, a prescrição extinguiu a possibilidade de ações individuais em 2012, conforme o Código Civil de 2002. No entanto, uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em 1994 abre uma nova oportunidade para os produtores rurais. Essa ação busca uma condenação ampla que beneficiará todos os produtores afetados. Atualmente, a ação está em fase final, com decisões favoráveis aos produtores em várias instâncias judiciais, inclusive no STJ, que negou o recurso extraordinário do Banco do Brasil, União Federal e Banco Central.
Assim, os produtores que não ingressaram com ações antes de 2012 agora podem iniciar o cumprimento de sentença com base na decisão da ação civil pública. Esse processo é denominado "provisório" porque ainda resta a rejeição de um último recurso, mas já permite que os produtores solicitem o ressarcimento imediatamente, calculando o valor devido com correção e juros.
O advogado recomenda que os produtores busquem assessoria especializada para calcular a quantia devida e iniciar o pedido de ressarcimento. Segundo ele, os valores são significativos, pois incluem a correção monetária desde 1990. A Garrastazu Advogados está à disposição para auxiliar os produtores nesse processo, ajudando-os a quantificar o valor e a garantir o direito ao ressarcimento.
Transcrição do Vídeo
Oi, eu gostaria hoje de falar acerca do eventual direito dos produtores rurais ao recebimento da diferença do que pagaram a maior relativamente aos saldos devedores dos empréstimos agrícolas contraídos junto ao Banco do Brasil lá no longínquo mês de março de 1990, por ocasião da edição do Plano Collor. Vou procurar tirar essa dúvida que tem sido recorrente. Muitos agricultores, muitas empresas agrícolas, muitos produtores rurais de todo o país têm nos ligado de forma crescente, entrando em contato com a Garrastazu Advogados. É um assunto que efetivamente voltou à pauta, e eu vou já, já explicar o porquê. Meu nome é Artur Garrastazu Gomes Ferreira, sou sócio-fundador da Garrastazu Advogados e atualmente presido o Conselho de Gestão da nossa empresa.
O assunto está em pauta nos meios agrícolas rurais, e isso tem trazido reflexos ao nosso escritório de advocacia. Afinal, o produtor rural que tinha algum endividamento a pagar – não necessariamente uma dívida vencida – que tinha empréstimo em vigor por ocasião do Plano Collor, em março de 1990, tem ainda ou não o direito de reaver o montante bastante expressivo que pagou a mais naquele momento? Vamos lembrar que em março de 1990 o Brasil saía, com a edição do Plano Collor, de um período de extraordinária inflação. Em 31 de março de 1990, o Banco do Brasil aplicou sobre os saldos devedores dos empréstimos agrícolas uma alíquota como correção monetária de 84%, entendendo que o índice que deveria reajustar os saldos devedores – aquele montante ainda a ser pago futuramente – seria o IPC. Tempos depois, o Judiciário, em decisão transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, reviu essa prática do Banco do Brasil e aplicou como patamar de correção monetária o índice que efetivamente deveria ter sido adotado: ao invés do IPC de 84%, o índice correto seria a BTNF de 41%. Temos aqui, então, uma diferença extremamente expressiva, de um pouco mais de 40% sobre o montante do saldo devedor em março de 1990, a restituir ao produtor rural que havia tomado algum tipo de financiamento agrícola mediante a modalidade de cédula de crédito rural junto ao Banco do Brasil.
Esse direito, lamentavelmente, foi fulminado pela prescrição. Tivemos, com o advento do novo Código Civil em janeiro de 2002, a partir daquele marco, mais dez anos para que os produtores rurais manejassem, por iniciativa individual, uma ação judicial contra o Banco do Brasil, objetivando o recebimento desses valores que, à época, teriam sido cobrados a maior. A partir de 2012, os prejudicados pelo pagamento da conversão monetária indevida não poderiam mais ingressar com ações judiciais para pleitear o ressarcimento. Ocorre que uma nova brecha se abre, possibilitando que esses produtores rurais que, por qualquer motivo, não ingressaram no momento próprio antes da prescrição, possam fazê-lo agora. Isso se deve ao ajuizamento, em 1994, pelo Ministério Público Federal, de uma ação civil pública objetivando uma condenação ampla, em prol de todos os produtores rurais do Brasil, ao ressarcimento do montante que foi cobrado a maior. Essa ação civil pública é um único processo, movido pelo Ministério Público Federal, cujo resultado poderá beneficiar, mediante o ajuizamento de cumprimentos de sentenças individuais, aqueles produtores rurais lesados. A boa notícia é que essa ação civil pública está por transitar em julgado. Ela já foi julgada procedente em prol de todos os agricultores e produtores rurais brasileiros, passando pela primeira instância da Justiça Federal de primeiro grau, pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Estamos na fase final do processo, onde o STJ, inclusive, já negou a apresentação de um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal, interposto pelo Banco do Brasil, União Federal e Banco Central, que são os condenados de forma solidária a promoverem esse ressarcimento. Significa que, agora, aquele produtor rural que perdeu a primeira oportunidade de ingressar com uma ação individual pode fazê-lo por meio de um incidente de cumprimento de sentença, aproveitando a decisão da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Por ora, temos ainda um procedimento de cumprimento de sentença provisório, pois ainda resta a rejeição de um último recurso extraordinário promovido pelos réus. No entanto, como já houve a decisão do STJ no sentido de revogar a suspensão desses procedimentos, o produtor rural já pode buscar nossa assessoria para quantificar o valor devido. Recomendamos fortemente que o produtor rural não perca mais tempo e procure uma assessoria especializada para quantificar sua pretensão. Afinal, os valores são extremamente significativos, considerando o longo tempo decorrido, com incidência de juros e correção monetária sobre 40% do montante histórico da dívida de 1990.
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