Decisão do desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, da 6ª turma do TRF da 1ª região, suspendeu a exigibilidade do recolhimento da contribuição adicional de 10% sobre o valor do FGTS prevista no art. 1º da LC 110/01, relativamente às demissões sem justa causa.
A empresa, uma concessionária de veículos, promoveu ação declaratória para afastar a exigência da contribuição, além também de pleitear a repetição/compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
O contribuinte alega que o motivo que ensejou a criação da referida contribuição (pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas no período do Plano Verão de 1989 e do Plano Collor de 1990) já foi atingido e que, no momento, o FGTS é, inclusive, superavitário, não havendo mais motivo para a manutenção da referida exação, sob pena de desvio de finalidade.
Em sede de agravo de instrumento contra decisão denegatória de liminar, o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian entendeu que a referida contribuição seria indevida em razão do seu desvio de finalidade.
"Parece incontroverso que a contribuição referida foi instituída para viabilizar o pagamento das diferenças do saldo do FGTS resultantes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I, o que efetivamente já ocorreu".
Ainda de acordo com o desembargador, também parece não haver dúvidas quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a instituição do tributo não existem mais, conforme se observa do PLC vetado pela presidência da República e das razões do veto presidencial, "que deixam claro a sua destinação para fins outros que aquela prevista na legislação de regência."
Foi deferido, assim, o pedido de antecipação de tutela recursal e suspendida a exigibilidade do recolhimento da contribuição. O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Tortoro & Toller Advogados, patrocinou a ação.
Processo : 0053596-40.2014.4.01.0000
A empresa, uma concessionária de veículos, promoveu ação declaratória para afastar a exigência da contribuição, além também de pleitear a repetição/compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
O contribuinte alega que o motivo que ensejou a criação da referida contribuição (pagamento dos expurgos inflacionários das contas vinculadas no período do Plano Verão de 1989 e do Plano Collor de 1990) já foi atingido e que, no momento, o FGTS é, inclusive, superavitário, não havendo mais motivo para a manutenção da referida exação, sob pena de desvio de finalidade.
Em sede de agravo de instrumento contra decisão denegatória de liminar, o desembargador Federal Jirair Aram Meguerian entendeu que a referida contribuição seria indevida em razão do seu desvio de finalidade.
"Parece incontroverso que a contribuição referida foi instituída para viabilizar o pagamento das diferenças do saldo do FGTS resultantes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I, o que efetivamente já ocorreu".
Ainda de acordo com o desembargador, também parece não haver dúvidas quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a instituição do tributo não existem mais, conforme se observa do PLC vetado pela presidência da República e das razões do veto presidencial, "que deixam claro a sua destinação para fins outros que aquela prevista na legislação de regência."
Foi deferido, assim, o pedido de antecipação de tutela recursal e suspendida a exigibilidade do recolhimento da contribuição. O advogado Diego Diniz Ribeiro, sócio do escritório Tortoro & Toller Advogados, patrocinou a ação.
Processo : 0053596-40.2014.4.01.0000
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.