A 2ª seção do STJ debateu na tarde desta quarta-feira, 11, se afigura lícita e possível a cobrança compulsória de taxas e contribuições a proprietários não associados, realizadas por associação de moradores de condomínio de fato.
O debate deu-se em dois recursos (REsp 1.280.871 e 1.439.163), e estava sob o rito de repetitivo no colegiado.
O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso em sessão de dezembro de 2014.
Ao apresentar voto-vista, o ministro Marco Buzzi inaugurou a divergência. Inicialmente, consignou S. Exa. que a causa colocava em confronto a liberdade associativa e a vedação ao enriquecimento sem causa por morador que usufrui de serviços.
Segundo Buzzi, as obrigações de ordem civil, sejam de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois "há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes".
"Inexiste, portanto, espaço para a concepção de uma "aceitação tácita" a ser imposta pelo Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei."
Sendo assim, o ministro Marco Buzzi propôs a seguinte tese:
"As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram."
O voto-vista foi seguido pela maioria do colegiado, excetuando-se o relator Cueva e o ministro Moura Ribeiro.
A ministra Isabel Gallotti ressaltou que a tese de Buzzi "atende fielmente o que nossos inúmeros precedentes dizem, que uma taxa imposta por associação de moradores não pode ser cobrada de quem não é associado".
Assim, o colegiado deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de cobrança da associação.
Processo relacionado: REsp 1.280.871
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