A apelação foi interposta pela mulher contra sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de pensão por morte ajuizado em face do INSS em decorrência do óbito de seu primeiro marido. A viúva recebeu a pensão desde o óbito do segurado. Mas, por ter se casado novamente, teve cessado seu benefício quando seu filho mais novo com o falecido completou 21 anos de idade.
No entendimento do relator do processo na Corte Federal, as novas núpcias não alteraram a condição financeira da mulher, razão pela qual não se descaracterizou a dependência econômica estabelecida quando do deferimento administrativo daquele benefício.
"Comprovado nos autos que não houve alteração da situação econômica da autora com o novo casamento, deve ser reformada a sentença de improcedência do pedido inicial. O restabelecimento do benefício cessado indevidamente deve ter como termo inicial a data do ato de cancelamento."
O magistrado ressaltou o enunciado da súmula n. 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício". Afirmou, ainda, que esse também é o entendimento adotado pelo STJ.
Processo: 0006455-16.2010.4.03.6109/SP
Confira a decisão.
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