Usuários, traficantes e a população em geral possuem uma dúvida crucial: acima de quantos gramas é considerado tráfico? O fato que muitos desconhecem é que a quantidade não é um fator exclusivo para a caracterização do tráfico de drogas. O Brasil não possui critérios objetivos referentes à quantidade, o que acaba gerando muitas dúvidas. Enquanto alguns são presos com uma quantidade ínfima de entorpecentes, outros são classificados como usuários com volumes notáveis.
Então, o que diferencia o usuário do traficante?
A Lei nº 11.343/2006, popularmente conhecida como a Lei de Drogas, institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, além de trazer diversas disposições, em especial, sobre as condutas definidas como crime. Segundo o referido diploma legal, usuário será:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Enquanto isso, o tráfico de drogas está definido da seguinte maneira:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Constata-se que os verbos utilizados em ambos os artigos possuem similitude. Inclusive, o artigo 33 demonstra que o sujeito que praticar qualquer das condutas descritas, ainda que gratuitamente, estará em maus lençóis. Portanto, o consumo pessoal é elemento essencial para definir se alguém é traficante ou usuário.
Como saber se a droga é para consumo pessoal?
Segundo o parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga se destina à consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e aos antecedentes do agente. Portanto, o julgador analisará as condições do caso concreto e buscará adequar à conduta do agente em um dos tipos penais. Importante ressaltar que o Ministério Público poderá realizar a denúncia com uma definição jurídica que poderá ser alterada posteriormente, considerando que o julgador possui livre convencimento. Portanto, o trabalho de um advogado criminalista é essencial para esclarecer a exata conduta do agente, trabalhando tanto na fase de investigações, quanto no processo criminal.
No Brasil é crime ser usuário?
Sim, no Brasil o uso de drogas é criminalizado. O Recurso Especial nº 635659, que tramita no Supremo Tribunal Federal, discute a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal, em função do caso de um detento que portava 3 (três) gramas de maconha. Em 2011, quando o recurso chegou a Brasília, foi visto com grande euforia, sob a perspectiva de possibilidade de descriminalização do uso de drogas. Entretanto, o julgamento se encontra estagnado, caindo até no esquecimento. Cita-se que até o momento três ministros já demonstraram ser favoráveis à descriminalização, cada um com suas ressalvas, são eles: Gilmar Ferreira Mendes, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. As anotações para o voto oral do Ministro Luís Roberto Barroso apresentam informações e inovações interessantes a serem analisadas no âmbito da realidade brasileira. Destaca-se que o ministro esclareceu que na América Latina, apenas o Brasil, Suriname e Guianas criminalizam o porte de drogas para o uso pessoal. Isso se deve ao fato de que os demais países entendem que essa é uma questão que deve ser resolvida administrativamente, afastando da esfera criminal. Ressalta-se que o Direito Penal deve se ocupar de questões relevantes, motivo pelo qual vigora o princípio da insignificância – que afasta casos simples do crivo criminal – em diversos delitos.
Fui abordado pela polícia e estava com uma quantidade de drogas, preciso me preocupar?
Se a autoridade policial de pronto entender que a droga tem destinação para uso pessoal, as sanções que poderão ser aplicadas são: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo; admoestação verbal; multa. Entretanto, antes de qualquer sancionamento, poderá ser feita a defesa. Importante esclarecer que no caso de uso de drogas, ocorre a prescrição em 02 (dois) anos, sendo que no caso de menor de 21 (vinte um) anos, ocorre em 01 (um) ano. Outrossim, se a conduta não for reconhecida apenas como uso, poderá existir um processo versando sobre o tráfico de drogas. Nesse caso, a pena é bem maior, sendo restritiva de liberdade, mínima de 05 (cinco) anos e máxima de 15 (quinze) anos, além do pagamento de multa. Assim, um simples erro interpretativo poderá fazer que o agente em vez de ser advertido, receba a pena de até 15 anos. Por isso, a importância no desenvolvimento de uma boa instrução processual e do auxílio de um advogado.
Caso tenha ficado com alguma dúvida ou possua sugestões, entre em contato conosco que estaremos prontos para lhe auxiliar.
Um abraço,
Garrastazu Advogados
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