No dia 22/12/2022, entrou em vigor Lei n.º 14.478/2022, que regulamenta as criptomoedas no Brasil. A regulamentação é realmente recente e, por esse motivo, surgem muitas dúvidas sobre quais atividades estão ou não abarcadas pela norma, quais são as principais mudanças, obrigações, requisitos e prazos.
Abrangência
A Lei determina as diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de criptomoedas. Contudo, não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385/76, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.
É importante ressaltar que, recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários publicou o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022, sobre criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários.
Logo, a publicação da referida Lei não altera o disposto no referido Parecer, tampouco a posição da CVM.
Necessidade de Autorização
As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Os requisitos serão informados em ato administrativo, que estabelecerá as hipóteses e os parâmetros para autorização, inclusive, o parágrafo único, do artigo 2, prevê que existirá um procedimento simplificado.
Conceito
A Lei considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, excluindo:
- as moedas nacional e moedas estrangeiras;
- as moedas eletrônicas da Lei n.º 12.865/2013;
- os instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
- representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.
Prestação do Serviço
Em relação ao modelo de prestação do serviço, a Lei traz que dependerá da regulamentação interna, a ser estabelecida pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública Federal definido em ato do Poder Executivo, devendo ser observado diversos princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.
Quem são os prestadores do serviço?
São as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
Entretanto, a Lei deixa aberta a possibilidade da inclusão de outros serviços que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais acima mencionada.
Regulamentação Específica
A Lei deixa em aberto a atribuição, por meio de Ato do Poder Executivo, a um ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, a disciplina do funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais.
Apresentando, inclusive, as respectivas competências, sendo elas:
- autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação da prestadora de serviços de ativos virtuais;
- estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de administração;
- supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as disposições da Lei nº 13.506/17, que dispõe acerca do processo sancionador no âmbito da CVM e do Banco Central;
- cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações conferidas;
- dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País;
Instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Em relação as instituições já autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, essas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação específica.
Prazos
A Lei estabelece que o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal, ainda não estabelecido, deverá instituir condições e prazos, não inferiores a 6 meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.
Reflexos Criminais
A referida Lei, além de alterar dispositivos da legislação criminal esparsa, incluiu, no Código Penal, um novo tipo de estelionato, com pena de reclusão de 04 a 08 anos e multa.
>Código Penal, Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Foi incluída na Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, a “pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia”, no rol das instituições financeiras (Art. 1º, Lei n.o 7.492/1986).
Na Lei n.º 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei e de criação do COAF, houve a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Além de inserir que haverá aumento de pena 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual
Conclusão
Para fins de detalhamento dos requisitos de autorização e supervisão será indispensável a edição de regulamentação específica pelo órgão ou a entidade da Administração Pública Federal, que editará as normas nos próximos meses.
A Equipe de Direito Regulatório da Garrastazu Advogados está à disposição para esclarecimentos acerca da regulamentação das criptomoedas no Brasil e seus impactos no dia a dia das empresas que atuam no segmento.
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