Um dos temas mais polêmicos na justiça do trabalho é a RESCISÃO INDIRETA. Esta modalidade de ruptura do contrato de trabalho sempre pode ser analisada quando motivada por falta grave praticada pelo empregador, devendo ser postulada pelo empregado na justiça do trabalho logo após o ato lesivo praticado pela empresa.
Vale observar que não é qualquer falta que enseja este tipo de rescisão. O ato praticado pelo empregador deve ser de tal monta que comprometa a viabilidade da continuidade da relação laboral. A falta grave, na verdade, implica a quebra da confiança, da fidúcia ínsita à relação de trabalho.
O art. 483 da CLT que regulamenta a rescisão indireta pode ser interpretado como a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização em face do ato inquinado de falta grave do empregador. Assim, tanto a justa causa aplicada ao empregado pela empregadora, como a rescisão indireta que é reconhecida pelo judiciário, seguem os mesmos princípios de avaliação: atualidade, proporcionalidade, non bis in idem e nexo de causalidade. Para ambas as medidas o respaldo probatório deve ser inequívoco acerca da prática do ato faltoso apontado.
Ademais, é necessário que a conduta empresarial praticada encontre correspondência na infração estabelecida na legislação vigente (tipicidade).
Nas alíneas "a" a "g" do art. 483 da CLT são discriminadas as faltas graves do empregador capazes de autorizar o empregado a considerar rescindida a relação de trabalho e postular a respectiva indenização. Contudo, merece maior atenção a alínea "d" do referido dispositivo, pois permite a denúncia motivada da relação de trabalho pelo empregado quando "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Sobre essa infração e sobre a forma que a mesma é constatada nascem diversos e distintos entendimentos jurisprudenciais. Exemplificando, pode-se falar de uma das divergências mais assuntadas nos Tribunais: a caracterização da ausência do depósito do FGTS como caracterizados de falta grave. O referido tema traz teses calçadas no artigo 7º, I da Constituição da República, onde existem distintos parâmetros de enquadramento do descumprimento desta obrigação como falta grave.
Nesse viés, a busca e defesa deste direito deve ser bem estudada, já tendo nosso escritório alcançado inúmeras decisões que demonstraram aos seus clientes que se pode confiar na justiça. Para tanto, para verificar questões de rescisão indireta agende um horário com um de nossos advogados especializados e visite nosso site.
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