O relator do processo de nº 0003633-82.2013.815.2002, foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
A ação penal foi ajuizada pela própria vítima que impetrou uma ação penal privada, pugnando pela condenação do apelante pelos crimes de difamação e injúria racial. Após a apresentação das alegações finais, o juiz monocrático anulou o feito desde o recebimento da denúncia, por reconhecer que o crime de injúria racial é de ação penal pública condicionada, portanto, a ação não poderia ser ajuizada pela própria vítima.
Consta nos autos que, no dia 07 de março de 2013, na Agência do Banco do Brasil , localizada na Avenida Epitácio Pessoa, o acusado teria chamado a vítima ( funcionário do banco) de incompetente, burro, desatencioso, mau caráter, mentiroso, idiota, negro safado, além de vários outros palavrões não elencados na denúncia. Tudo isso, em virtude de a vítima ter dito que não poderia confeccionar o CPF de um terceiro cliente, alegando problemas técnicos no sistema de informática do banco.
Inconformado, o réu interpôs apelação, pleiteando, em sede de preliminar, o reconhecimento da ausência do animus injuriandi por parte do apelante, já que em nenhum momento agiu com dolo específico de denegrir a cor da vítima. Alega ainda que os fatos ocorreram no calor da discussão e que a própria vítima teria chamado o réu de aleijado, em alusão a sua deficiência física.
Ressalta, ainda, o apelante que toda discussão teve início por culpa da própria vítima, que se recusou a fornecer ao réu uma senha prioritária de atendimento, desrespeitando sua condição de deficiente físico. Sustenta que deve ser reconhecido o instituto do crime impossível, pois a vítima sequer é negro, razão pela qual não pode ser sujeito passivo da injúria racial por ter sido tachado de negro safado.
O relator do processo, o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, ressaltou que as preliminares de atipicidade da conduta e do crime impossível, suscitados pela defesa se confundem com o mérito da ação penal, razão pela qual serão enfrentadas em momento oportuno.
Já no que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, o relator entendeu que não asiste razão ao réu. Mesmo o banco não tendo fornecido as filmagens para melhor análise dos sinais de exacerbação da vitima e do réu, a ausência dessas provas não trouxe nenhum prejuízo à defesa, pois, o cerne da questão é averiguar se o réu feriu a honra subjetiva da vítima , alcunhando-a de negro safado e não traziam ao processo, o áudio das conversas das discussões, mas apenas as imagens dos personagens, sendo impossível verificar o que cada um falou para o outro, portando os sinais de exacerbação não são aptos a comprovar esses detalhes, concluiu o magistrado.
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