Atualmente o benefício do adicional de 25% na aposentadoria, previsto na Lei de Benefícios Previdenciários, é destinado somente para aposentados por invalidez que precisavam pagar um cuidador, porém o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que todos os aposentados que necessitam de auxílio permanente de terceiros têm direito a acréscimo de 25% no benefício mensal pago pela Previdência Social.
Conforme novo entendimento, o adicional será pago mesmo nos casos em que o aposentado recebe o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definido em R$ 5.645,80 para 2018.
Afinal, quem tem direito?
Terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria as pessoas que:
• For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria;
• For portadora de grande invalidez, ou seja, necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).
Além disso, o adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor do benefício ultrapasse o teto do INSS.
Importante!
O adicional também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.
Qual é o fundamento jurídico?
A Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Tema 982 do STJ – REsp 1648305/RS | REsp 1720805/RJ
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.
(TNU, representetivo de controvérsia nº 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Publicação: 12/05/2016).
Já é possível realizar o pedido administrativo ao INSS do adicional de 25%?
Não. Embora já haja decisão jurisprudencial favorável ao direito da extensão do adicional de 25% para qualquer modalidade de aposentadoria, o INSS não admite este requerimento, apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, em conformidade com (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). A solução é buscar seu direito através de uma ação judicial.
O benefício foi negado pelo INSS pode ser conquistado na justiça?
Sim. Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.
Em 2016, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já havia firmado entendimento favorável ao segurado (Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 / RS)
A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.
No dia 22/08/2018 o STJ fixou a seguinte tese (julgamento do tema 982):
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC.
Se você gostou desse artigo, deixe o seu comentário abaixo, ou caso você tenha alguma sugestão de tema, clique aqui e fale com a gente.
Abraços,
Garrastazu Advogados
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.