TUTELA DE EVIDÊNCIA NA REVISÃO DA VIDA TODA
A Revisão da Vida Toda pode beneficiar segurados do INSS que pagavam contribuições de valor mais alto antes de julho de 1994, as quais não foram computadas para o cálculo da renda de seus benefícios previdenciários.
Nesse artigo abordaremos características da Revisão da Vida Toda, os últimos desdobramentos da revisão perante o Poder Judiciário e os requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência nas ações judiciais que discutem o tema.
DA TESE REVISIONAL
Segundo a tese da Revisão da Vida Toda serão computadas para cálculo da renda mensal inicial do benefício todas as contribuições vertidas pelo segurado, inclusive aquelas recolhidas antes da competência 07/1994, quando passou a vigorar o Plano Real.
A Lei n.º 9.876/99 que, dentre outras alterações, instituiu o fator previdenciário, alterou também a sistemática de cálculo do salário-de-benefício, conforme se exprime a seguir:
Em seu art. 3º, a referida lei previu regra de transição que, supostamente, beneficiava os segurados filiados à Previdência Social até 28/11/1999, possibilitando que no cálculo de seus salários-de-benefício fossem computadas apenas as contribuições vertidas após 07/1994, desprezando as mais antigas.
Todavia, nem todos foram beneficiados por essa regra de transição, a qual foi aplicada indiscriminadamente pelo INSS. Há casos em que a regra definitiva prevista pelo art. 29, I e II da Lei n.º 8.213/1991, é mais vantajosa para o segurado, pois considera os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, conforme se afere do exemplo a seguir colacionado.
João iniciou sua vida laboral como bancário e recebia ótimos salários. Entretanto, no início da década de 90 foi desligado de seu emprego através de um PDV (programa de demissão voluntária). Empreendeu, mas não obteve sucesso e, assim, passou a contribuir para o INSS com valores mínimos. Ao completar 65 anos requereu aposentadoria por idade e recebeu benefício correspondente ao salário-mínimo, pois não foram computados no cálculo os altos salários que recebia no início de sua vida laboral. João será muito beneficiado pela Revisão da Vida Toda, pois o cômputo de todos os seus salários-de-contribuição resultará em um benefício de valor mais expressivo, aumentando o valor atual de sua aposentadoria e possibilitando o recebimento de parcelas atrasadas.
Assim, a Revisão da Vida Toda permite que o segurado opte pela forma de cálculo que lhe é mais favorável, beneficiando aqueles segurados cujas contribuições vertidas antes de 07/1994, desprezadas pelo INSS, sejam consideradas para apuração do salário-de-benefício, que será de maior valor.
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DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Após o surgimento da tese revisional e ampla divulgação midiática, milhares de segurados ajuizaram ações judiciais em todo o país buscando a revisão de seus benefícios, diante do prejuízo causado pela sistemática de cálculo adotada pelo INSS para apuração de seus salários-de-benefício.
Foram proferidas decisões divergentes até que, em 11/12/2019, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Revisão da Vida Toda. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 999, os Ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixaram a seguinte tese:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A decisão do STJ foi objeto de recurso extraordinário, interposto pelo INSS, e os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal em junho de 2020. Posteriormente, o STF, por maioria, reputou constitucional a questão. Foi reconhecida a repercussão geral e o recurso tramitou pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo consignado ao Tema o n.º 1.102.
Em 01/12/2022, o STF finalizou o julgamento do Tema n.º 1.102, negando provimento ao recurso extraordinário do INSS e fixando a seguinte tese, conforme ata de julgamento publicada em 05/12/2022:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.
Assim, o STF determinou que é devida ao segurado a opção pela sistemática de cálculo prevista pelo art. 29, inc. I e II da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, quando lhe for mais benéfica, no mesmo sentido da tese já fixada pelo STJ.
DA TUTELA EVIDÊNCIA
Conforme prevê o art. 311, II do Código de Processo Civil, poderá ser concedida tutela provisória de evidência quando 1) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e 2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente.
No que tange a Revisão da Vida Toda, conforme acima disposto, há tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, bem como tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.102, de repercussão geral, em 01/12/2022.
Ainda, em 13/04/2023, foi publicado acórdão pelo STF, confirmando os termos do julgamento ocorrido em 05/12/2022, bem como a tese fixada no Plenário Virtual. Salienta-se que o precedente firmado sob o regime de repercussão geral pelo Plenário do STF permite o julgamento de processos de mesmo objeto, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do paradigma (STF, RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 18/09/2017).
Assim, não há justificativa para manutenção da suspensão de processos que versem sobre a matéria, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TR NSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. DIREITO À REVISÃO. 1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito. 3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado. 4. Sentença reformada para reconhecer o direito à revisão do benefício. (TRF4, AC 5062397-51.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TR NSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (...) (TRF4, AC 5023698-16.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023) (grifo nosso)
É evidente, portanto, que resta preenchido o requisito da existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Acerca da comprovação documental do direito à revisão, caberá ao segurado acostar aos autos do processo documentos que comprovem que a sistemática de cálculo da Revisão da Vida Toda o beneficia.
Assim, quando devidamente demonstrada a discrepância entre a renda mensal inicial apurada pelo INSS e aquela apurada com base na regra definitiva do art. 29, inc. I e II da Lei n.º 8.213/91, a injustiça perpetuada pelo ente autárquico merecerá ser reparada mediante a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o INSS seja instado adequar a renda do benefício do segurado de forma liminar.
A Garrastazu Advogados pode te auxiliar na busca pela revisão do seu benefício. Caso deseje saber se é possível aumentar o valor da sua renda mensal através da Revisão da Vida Toda, consulte um de nossos advogados previdenciaristas.
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