Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são devidos ao cidadão incapaz de trabalhar, sendo concedido o auxílio quando ocorre o afastamento provisório e a aposentadoria quando for definitivo e não houver possibilidade de reabilitação para outra profissão.
A concessão de ambos demanda avaliação mediante perícia médica administrativa, sendo que o benefício é pago enquanto persistir a incapacidade ou invalidez, podendo haver reavaliação pelo INSS.
Inicialmente o segurado deve requerer o auxílio-doença e caso a perícia médica constate a incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será concedida.
Iremos discorrer sobre alguns detalhes importantes acerca desses benefícios:
- Doença anterior à filiação à Previdência: não tem direito ao auxílio ou a aposentadoria por invalidez aquele que ao se filiar à Previdência Social já estiver com doença ou lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade apenas;
- A aposentadoria por invalidez pode ter um adicional de 25%: o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento através do Meu INSS. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
- Fim do benefício: a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho ou por ocasião do óbito;
- Revisão periódica do benefício: de acordo com a lei, o aposentado por invalidez deve ser reavaliado pela perícia médica do INSS a cada dois anos para comprovar que permanece inválido. Os segurados maiores de 60 anos e os maiores de 55 anos com mais de 15 anos em beneficio por incapacidade são isentos dessa obrigação (Lei nº 8.213/1991 Art. 101 §1º incisos II e I respectivamente);
- Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
- Aposentadoria por invalidez: o benefício é uma saída para pessoas que adoecem com o passar dos anos e ficam incapacitadas de trabalhar pelo resto da vida.
- Natureza da doença ou acidente incapacitante: As doenças ou acidentes incapacitantes não precisam ser decorrentes das atividades de trabalho. Elas também podem ser ocasionadas por predisposição genética, entre outros.
São os requisitos para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez:
- Comprovar carência mínima de 12 contribuições;
- Estar contribuindo para o INSS no momento em que surge a incapacidade, possuindo qualidade de segurado, ou estar na vigência do período de graça.
- Estar incapaz para o trabalho de forma total e provisória (auxílio-doença) ou de forma total e permanente (aposentadoria). Tal incapacidade deve ser comprovada mediante laudo médico pericial.
Vale frisar que os requisitos são os mesmos para os homens e para as mulheres.
Contudo, existem três hipóteses nas quais o segurado não vai precisar comprovar a carência para a concessão dos benefícios por incapacidade. São elas:
- Acidente de qualquer natureza;
- Acidente ou doença do trabalho.
- Quando o segurado for acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante, sendo elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Assim, se o segurado apresentar alguma das doenças citadas, não precisará comprovar 12 meses de carência.
Assim, se ficar afastado por mais de 15 dias, o segurado precisa agendar uma perícia médica a ser realizada por perito do INSS, para que o este o avalie e informe a Previdência Social acerca do sobre o tipo de doença que o está acometendo, quanto tempo será necessário ficar afastado do trabalho habitual e sobre eventual incapacidade parcial ou permanente. Caso se trate de segurado contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso ou empregado doméstico, o pedido de perícia médica no INSS pode ser realizado tão logo o segurado fique incapacitado.
Após, caso você esteja incapacitado e preencha os requisitos para obter o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, você terá direito ao benefício.
O que fazer caso o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria seja negado pelo INSS? O segurado possui três opções:
- aceitar a decisão do INSS;
- Interpor recurso administrativo;
- Ajuizar ação judicial;
Aceitar a decisão?
Acredita-se que essa não seja a opção mais viável, pois se o segurado está incapacitado deve procurar garantir seu direito ao benefício. Se buscou o INSS para a concessão de benefício por incapacidade entende-se que apresenta graves problemas de saúde. Além disso, como o segurado não pode trabalhar, é impossível custear todas as despesas médicas e pessoais que terá diante do problema de saúde que possui.
Interpor recurso administrativo?
Apesar de alguns julgarem ser resolução mais rápida do que o ajuizamento de ação judicial, o recurso administrativo para o próprio INSS não é tão efetivo quanto o ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário.
O segurado poderá se submeter a mais uma perícia a carga do INSS, mas pode ser atendido por médico que não é especialista na área, sendo alta a probabilidade de novo indeferimento.
Vale lembrar que o recurso deve interposto em até 30 dias a partir da data em que o segurado tomou ciência da decisão de negativa do benefício pelo INSS. O recurso pode ser protocolado via Meu INSS ou telefone 135.
Ajuizar ação judicial?
Entende-se que essa é a opção mais viável caso o benefício por incapacidade seja negado. No processo judicial, o Juiz irá nomear um perito especialista na doença que acomete o segurado, garantindo maior justiça para o segurado, pois será avaliado por alguém que entende especificamente de sua doença.
Outrossim, mesmo que possa demorar um pouco mais, caso a ação seja positiva, o segurado receberá o pagamento retroativo do benefício desde a data que requereu o benefício perante o INSS.
Assim, caso o benefício por incapacidade seja negado pelo INSS, o segurado não pode deixar de procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para verificar a forma mais efetiva de reverter essa decisão.
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