Surge para os segurados aposentados do INSS uma nova oportunidade para revisão de seus benefícios. A chamada Revisão da Vida Toda pode ser vantajosa para os aposentados que tenham vertidos maiores contribuições para o INSS antes de julho de 1994.
Em dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão é devida, tendo em vista que deve ser aplicada a regra mais vantajosa aos segurados. Segundo a tese revisional, a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei nº 9.879/1999, que reformou a Previdência Social, prejudica os segurados que tiveram contribuições de valor mais elevado antes de julho de 1994, pois as desconsidera para o cálculo do valor mensal do benefício.
Assim, o STJ definiu que é aplicável a regra definitiva, prevista pelo art. 29, I e II da Lei nº 8.213/1991, por ser mais vantajosa para o segurado do que a regra de transição criada na reforma de 1999, vez que prevê o cômputo de todas as contribuições vertidas para o cálculo do benefício, possibilitando o aumento de seu valor.
Segundo dispôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o segurado tem o direito de receber o benefício mais vantajoso, devendo ser utilizado o critério de cálculo que proporcione a este a maior renda possível, com base no seu histórico de contribuições, sendo indevido o simples descarte das contribuições vertidas antes de 1994, caso seu cômputo seja vantajoso para o segurado e possibilite aumento do valor de seu benefício.
Vale destacar que a tese foi jugada no STJ pelo rito dos recursos repetitivos e, portanto, deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, conforme previsão do art. 927, III do Código de Processo Civil.
Contudo, para verificar se a revisão é de fato vantajosa para o segurado, é necessária a realização de cálculo criterioso, com base em documentação que comprove o valor das contribuições efetivamente vertidas ao INSS, pois o banco de dados da Previdência Social muitas vezes apresenta informações incompletas com relação aos salários-de-contribuição, sobretudo aqueles anteriores a julho de 1994.
Por fim, destaca-se que benefícios concedidos após a última reforma da previdência não poderão ser objeto da Revisão da Vida Toda, pois a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriormente vigentes.
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