É admitido para fins de compensação o precatório, desde que sejam realizados alguns procedimentos. Deve ocorrer cessão formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do requerente.
Não são admitidos à compensação os créditos de precatório sobre cuja titularidade não haja certeza, ou que, por outro motivo, sejam objeto de controvérsia judicial ou estejam pendentes de solução pela Presidência do Tribunal, sendo o requerente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequá-los ou substituí-los por outros créditos de precatórios idôneos, ou pagar o valor equivalente em moeda corrente nacional.
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