Compensar os valores

30/01/2018 2 minutos de leitura
Compensar os valores

É possível compensar 100% do valor devido? Há limitações?

O débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, na multa, nos juros e na correção monetária. Ou seja, é preciso que ocorra o pagamento dos 15% remanescentes.

A opção do contribuinte pela compensação exclui, em relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

O que fazer com a parte não compensada?

A parte do débito não compensada com o precatório e deverá ser quitada ou parcelada, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor acerca do seu montante.

O que é o “valor líquido para compensação”?

A compensação deve ser realizada entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo credor do precatório. Estende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título.

Quais as condições para a compensação?

A compensação é condicionada a que, cumulativamente o precatório (i) seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, (ii) esteja vencido na data do oferecimento à compensação e (iii) não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação.

O débito a ser compensado deve (i) ter sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, (ii) não deve ser objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia, (iii) não deve estar com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento, (iv) ter o valor correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até 3 (três) parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 (trinta) dias e a terceira no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo do pedido de compensação e (v) o devedor do débito inscrito em dívida ativa deve recolher em dia os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.

O que ocorre com os honorários advocatícios e as despesas processuais?

A compensação não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação da compensação.

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