Negada complementação de aposentadoria, pelo INSS, a empregado da Petrobras que continuou na ativa. 8ª turma do TST entendeu que a legislação vigente à época estipulava como condição para recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego.
De acordo com os autos, o empregado foi admitido em 1981 e completou os requisitos para se aposentar em 2009, mas continuou trabalhando para a empresa. Na 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE ele ajuizou ação para tentar receber da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social a complementação da aposentadoria recebida do INSS, argumentando que o regulamento da Petros exigia, para concessão da complementação, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.
O juízo de 1º grau entendeu que o trabalhador teria direito à complementação da aposentadoria, tendo em vista que o regulamento da Petros, que vigia quando de sua contratação, assim o permitia. A Petros recorreu ao TRT da 20ª região, que reformou a sentença sob entendimento de que a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação, nos termos do artigo 202 da CF/88 e da LC 108/01.
O aposentado interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT, sustentando que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia, para a concessão do benefício, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.
Para o TST, em decisão unânime, a ausência de regulamentação no plano de benefícios da empresa, no sentido de ser exigível o rompimento do vínculo para viabilizar o recebimento da aposentadoria, não favorece o empregado.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, é fato incontroverso que tanto a lei 6.950/81 quanto o artigo 3º, inciso I, da LC 108/01 ambas vigentes no momento da admissão do empregado , estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. Para o magistrado, a decisão do TRT foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST.
O escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados representou a empresa no caso.
Processo relacionado: RR 498-21.2011.5.20.0005
Autor: Site Migalhas
Data: 21/06/2013 - Hora: 15:00:06
De acordo com os autos, o empregado foi admitido em 1981 e completou os requisitos para se aposentar em 2009, mas continuou trabalhando para a empresa. Na 5ª vara do Trabalho de Aracaju/SE ele ajuizou ação para tentar receber da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social a complementação da aposentadoria recebida do INSS, argumentando que o regulamento da Petros exigia, para concessão da complementação, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário.
O juízo de 1º grau entendeu que o trabalhador teria direito à complementação da aposentadoria, tendo em vista que o regulamento da Petros, que vigia quando de sua contratação, assim o permitia. A Petros recorreu ao TRT da 20ª região, que reformou a sentença sob entendimento de que a manutenção do vínculo e do salário afastaria o direito à complementação, nos termos do artigo 202 da CF/88 e da LC 108/01.
O aposentado interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT, sustentando que deveriam ser aplicadas as regras sobre complementação de aposentadoria vigentes à época de sua contratação. Ele voltou a argumentar que o regulamento da Petros exigia, para a concessão do benefício, apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pela Previdência.
Para o TST, em decisão unânime, a ausência de regulamentação no plano de benefícios da empresa, no sentido de ser exigível o rompimento do vínculo para viabilizar o recebimento da aposentadoria, não favorece o empregado.
Segundo o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, é fato incontroverso que tanto a lei 6.950/81 quanto o artigo 3º, inciso I, da LC 108/01 ambas vigentes no momento da admissão do empregado , estipulavam como condição de recebimento da aposentadoria o término da relação de emprego. Para o magistrado, a decisão do TRT foi proferida de acordo com o entendimento pacificado no TST.
O escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados representou a empresa no caso.
Processo relacionado: RR 498-21.2011.5.20.0005
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