1. Resumo
Este artigo objetiva fazer uma breve análise acerca do acordo extrajudicial trabalhista inaugurado pela Lei 13.467/17, que está previsto nos artigos 855-B à 855-E da CLT, e possibilita que o empregado e o empregador obtenham, observadas certas regras, a homologação de acordos relativos ao contrato de emprego.
2. Conceito
Trata se de novo capítulo na consolidação das leis trabalhistas que foi criado pela reforma trabalhista, o qual introduz um mecanismo para que a homologação seja feita diretamente por um Juiz do Trabalho, sem a necessidade de acompanhamento sindical ou de ajuizamento prévio de reclamação trabalhista.
3. Perspectivas
O propósito da lei ao criar este novo instrumento de conciliação trabalhista foi garantir uma forma mais rápida e segura de solucionar conflitos estabelecidos na esfera trabalhista, que costumam demandar anos de discussão, quando poderiam ser resolvidos consensualmente, de modo a satisfazer ambas as partes mediante concessões recíprocas.
O acordo extrajudicial, quando homologado, oferece grande segurança jurídica quanto à sua validade, sendo uma sólida alternativa que se coloca para o trabalhador e o empregador.
4. 4. Previsão Legal
Como toda a regulamentação principal da matéria está contida em alguns poucos dispositivos, vale a pena transcrever a base legal na íntegra, com destaques nas partes mais relevantes:
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Existem outros dispositivos que incidem na espécie, como os arts. 2º, 9º e 468 da CLT, os arts. 161 e seguintes (erro, coação etc) e 840 do CC, os art. 719 e seguintes do CPC (Do processo de Jurisdição Voluntária), vários incisos dos arts. 5º e 7º da CF, além de uma infinidade de princípios e disposições legais correlatas.
5. Requisitos para homologação
5.1. Requisitos formais essenciais
Os arts. 844-B à 844-E nada dizem acerca da necessidade de o acordo ser justo, ou de que as verbas rescisórias devam ter sido quitadas (em caso de desligamento), ou que o vínculo empregatício necessite ser, quase sempre, reconhecido.
Os únicos requisitos legais expressamente citados, e, por isso, essenciais, são os dois já referidos anteriormente:
1. petição conjunta;
2. representação por advogados distintos;
5.2. Outros requisitos materiais do acordo extrajudicial trabalhista
Todavia, para que o acordo extrajudicial seja efetivamente validado perante a justiça do trabalho há necessidade de que tenham sido observados os requisitos legais para tanto, pois, ao contrário do que pode parecer não basta que as partes atentem aos requisitos formais, quais sejam petição conjunta e representação por advogados distintos
Há necessidade de serem preenchidos os requisitos exigidos pelo Enunciado nº 123, definido durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho em novembro de 2017, o qual refere de forma clara qual o caminho que deve ser seguido pelos juízes do trabalho para validarem os acordos extrajudiciais, senão vejamos in verbis
123 - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL: I - A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III - NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL).
Assim, para que sejam homologados os acordos extrajudiciais trabalhistas submetidos à justiça do trabalho necessário que sejam atendidos os requisitos previstos no Enunciado 123, tal como se observa pelas decisões abaixo destacadas:
A primeira das decisões que tratou desta matéria que merece destaque foi prolatada pela 12ª Região:
Destarte, torna-se necessário analisar se estão presentes os requisitos de validade material, relativos ao conteúdo do acordo. Para tanto, é necessário verificar se não versam sobre direitos de personalidade indisponíveis, direitos laborais que versem sobre patamar civilizatório mínimo em que seja observada a proporcionalidade entre as concessões recíprocas da transação, ou questões de interesse público. Somente observando-se os requisitos de validade material, a par dos requisitos formais, entendo ser possível dar validade a acordo extrajudicial trabalhista, que deve ser visto com reserva, notadamente se o vínculo de emprego ainda estiver em curso, como no presente caso. (12ª Região - Fonte: Jusbrasil) Já o segundo foi prolatado pela 23ª Região: O Juiz não está subordinado à vontade dos transatores. Não é seu dever apor o aval judicial a qualquer acordo que particulares apresentem perante o Poder Judiciário. Ao contrário, o dever da autoridade judicial é justamente o inverso disso, qual seja, deve averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc. É público e notório que acordos, e de resto quaisquer outros negócios entre particulares,não dependem de homologação judicial para terem validade. Se empregador e empregado querem fazer um acordo particular, podem fazer à vontade, e para isso, como dito, não dependem do aval do Poder Judiciário.
Porém, o que se busca em avença tal como a em análise não é prevenir litígios porventura latentes. O interesse objeto desse é obter uma decisão judicial que acarrete os efeitos de coisa julgada em face de todo e qualquer débito ou responsabilidade que eventualmente possa ter remanescido da pretérita relação de trabalho. E, justamente para oferecer essa decisão judicial transitada em julgado com amplo poder liberatório de débitos e responsabilidade, é que o Poder Judiciário tem o dever e a responsabilidade de apreciar os contornos e particulares do respectivo contrato em relação ao qual se pretende obter a quitação judicial ampla, total e irrestrita. (23ª Região - Fonte: Jusbrasil - Fonte: Jusbrasil)
De qualquer modo várias outras decisões pedem providências diversas antes da homologação, enquanto outras optam por designar audiência de homologação, e algumas simplesmente extinguem o processo sem julgamento de mérito.
Assim, vários outros requisitos podem ser listados, além de requisitos básicos, o que inclui requisitos formais e materiais, que seguem abaixo reproduzidos.
1. Petição conjunta;
2. Representação por advogados distintos;
3. Qualificação das partes;
4. Documentações básicas (v.g.: Cópia da CTPS);
5. Contexto fático da relação de emprego ou trabalho, com a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento);
6. Valor do acordo;
7. Verbas discriminadas, com o valor e a natureza;
8. Cláusula penal (multa em caso de descumprimento);
9. Pedido de Justiça Gratuita, ou adiantamento das custas;
10. A atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários;
Com absoluta certeza, uma proposta de homologação de acordo extrajudicial trabalhista que observe a lista acima terá chances muito maiores de homologação do que uma proposta que observe apenas os requisitos essenciais citados anteriormente.
Mas ainda é possível ir além, e com base em todas as fontes anteriormente citadas, criar uma lista com os requisitos "desejáveis", ou seja, aqueles que, embora não possam ser considerados indispensáveis, terão o efeito de incrementar significativamente, a meu ver - sempre, e data máxima vênia eventuais entendimentos em sentido diverso - as chances de um acordo extrajudicial trabalhista ser homologado.
Mas ainda é possível ir além, e com base em todas as fontes anteriormente citadas, criar uma lista com os requisitos "desejáveis", ou seja, aqueles que, embora não possam ser considerados indispensáveis, terão o efeito de incrementar significativamente, a meu ver - sempre, e data máxima vênia eventuais entendimentos em sentido diverso - as chances de um acordo extrajudicial trabalhista ser homologado.
São eles:
1. Informação dos pontos controvertidos, ou de situações especiais da empresa (falência, concordata, etc) que justifiquem a necessidade de homologação;
2. Quitação das verbas rescisórias;
3. Valor razoável (vide mais sobre isso adiante);
4. Informação das concessões recíprocas;
5. Assinatura das partes com reconhecimento de firma;
6. Cálculo do valor estimado dos direitos (de acordo com os pontos controvertidos);
7. Utilização de valor médio (ou próximo ao médio);
8. O reconhecimento do vínculo de emprego;
9. Liberação de guias para saque do FGTS e concessão do seguro-desemprego;
5.2. Lista completa dos requisitos possíveis do acordo extrajudicial trabalhista
Assim, unindo as 3 listas de requisitos acima informadas, esta é a lista completa de requisitos do acordo extrajudicial trabalhista:
1. Petição conjunta;
2. Representação por advogados distintos.
3. Qualificação das partes;
4. Documentações básicas (v.g.: Cópia da CTPS);
5. Contexto fático da relação de emprego ou trabalho, com a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento);
6. Valor do acordo;
7. Verbas discriminadas, com o valor e a natureza;
8. Cláusula penal (multa em caso de descumprimento);
9. Pedido de Justiça Gratuita, ou adiantamento das custas;
10. A atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários;
11. Informação dos pontos controvertidos, ou de situações especiais da empresa (falência, concordata, etc) que justifiquem a necessidade de homologação;
12. Quitação das verbas rescisórias;
12. Valor razoável (vide mais sobre isso adiante);
14. Informação das concessões recíprocas;
15. Assinatura das partes com reconhecimento de firma;
16. Cálculo do valor estimado dos direitos (de acordo com os pontos controvertidos);
17. Utilização de valor médio (ou próximo ao médio);
18. O reconhecimento do vínculo de emprego;
19. Intermediação dos Cejuscs ou de plataformas online de resolução de conflitos;
20. Liberação de guias para saque do FGTS e concessão do seguro-desemprego;
6. Limites do acordo extrajudicial trabalhista
De qualquer modo, com base no que foi exposto até o momento há que ser considerado que o juiz não é obrigado a homologar qualquer tipo de acordo, ainda que as partes observem todos os requisitos (inclusive os "desejáveis") da lista acima.
Existem diversos parâmetros que devem ser observados para tentar traçar os limites do acordo extrajudicial trabalhista, pois a jurisdição voluntária só cumprirá sua função social “se observar rigorosamente as diretrizes constitucionais de proteção ao trabalho humano, por meio da materialização dos direitos fundamentais, dos princípios da redução do retrocesso e da progressividade social e a fixação de limites constitucionais legais”
Assim sendo, as conciliações extrajudiciais, devem levar em consideração que a relativização da indisponibilidade dos direitos trabalhistas não alcança os direitos sociais (p.ex.: os depósitos de contribuições previdenciárias), e os direitos mínimos previstos em lei (p.ex.: o salário mínimo), compreendendo apenas os chamados direitos livres.
Portanto, o trabalhador não pode, por exemplo, negociar o pagamento do INSS, nem tampouco aceitar receber menos do que um salário mínimo por jornada completa de trabalho, mas, com relação aos direitos livres, e dentro de uma lógica do razoável, existe uma larga margem para a transação.
7. Vantagens do Acordo Extrajudicial
Existem muitos motivos que indicam ser o acordo extrajudicial a melhor saída para se resolver um contrato de trabalho no qual existam pontos controvertidos, citam se abaixo alguns destes motivos.
1. O longo tempo (mais de dez anos em alguns casos) que um processo trabalhista pode levar até o recebimento final do crédito reconhecido em sentença;
2. A dificuldade para a produção de provas pelo trabalhador, quando o ônus lhe recai;
3. Os riscos trazidos pela Lei 13.467/17, notadamente os honorários de sucumbência;
4. A maior dificuldade de obtenção e as limitações dos benefícios da Justiça Gratuita;
5. A maior segurança jurídica que a homologação judicial apresenta para os empregadores, tendo em vista o altíssimo grau de insegurança jurídica gerado pela Reforma Trabalhista;
Entretanto, ainda que sobrem motivos para se realizar um bom acordo, existe uma série de circunstâncias que precisam ser levadas em consideração para que este acordo extrajudicial, realizado apenas com a intermediação dos advogados - sem a necessidade da presença sindical - seja, enfim, homologado pelo juiz.
Neste sentido foi o entendimento do Enunciado nº 110 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:
110 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. (sem grifos no original)
8. Conclusão
Com efeito, considerando toda a narrativa acima, pertinente referir que as conciliações extrajudiciais trabalhistas constituem se em importante inovação jurídica capaz de trazer inúmeros benefícios para solução rápida e pacífica dos conflitos na esfera trabalhista.
Todavia, hão de ser observados todos os requisitos para validação e homologação das conciliações, de modo que não sejam violadas diretrizes constitucionais de proteção ao trabalho humano, por meio da materialização dos direitos fundamentais, dos princípios da redução do retrocesso e da progressividade social e a fixação de limites constitucionais legais.
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