As corretoras de valores não têm legitimidade para requerer diferenças da correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 sobre os chamados depósitos interbancários (DIs), expurgada por força do Plano Verão, quando na qualidade de intermediárias na aplicação dos recursos. O entendimento é da 4ª turma do STJ.
O colegiado, de forma unânime, entendeu que os DIs são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que as diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos sejam destinadas à corretora intermediária. A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu ofensa ao artigo 6º do CPC - segundo o qual ninguém pode pleitear em seu próprio nome direito alheio, a menos que autorizado por lei - e também ao artigo 267, inciso VI, do mesmo código, "dada a manifesta carência de ação".
A corretora de valores Interbank Investimentos e Participações ajuizou ação de cobrança contra o Citibank, na qual pedia o pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989, considerando o IPC nos percentuais de 42,72% e 10,14% sobre 13 aplicações financeiras mediante DIs pós-fixados. A sentença acolheu o pedido da corretora. Em apelação, o TJ/SP também reconheceu a remuneração devida de 42,72% e 10,14%.
No STJ, o Citibank afirmou que seu direito à ampla defesa foi violado, pois não teve a oportunidade de se manifestar sobre documentos novos juntados pela Interbank, o que anularia o processo desde antes da sentença. bSustentou ainda que a decisão do tribunal estadual está equivocada, pois qualificou a ação, erroneamente, como cobrança de expurgos inflacionários sobre depósito em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário (CDB), mas essas aplicações financeiras não se confundem com o DI.
O Citibank alegou também que a corretora de valores não é parte legítima para buscar as diferenças, pois não é titular dos recursos aplicados no fundo, que são de terceiros, de forma que é mera intermediadora, remunerada por comissão.
Em seu voto, a ministra Gallotti afastou o alegado cerceamento de defesa, pois nas razões da apelação não houve impugnação ao conteúdo dos documentos juntados pela parte adversária. Portanto, não foram determinantes para o entendimento adotado pelo TJ/SP.
Quanto à legitimidade ativa da corretora, a ministra destacou que a intermediadora da aplicação DI, embora o contrato seja firmado formalmente em seu nome, é remunerada apenas por comissão, paga no ato do investimento. Os recursos são creditados em favor do titular do patrimônio investido, e a intermediadora não é responsável pela rentabilidade do capital investido. "Consta do acórdão que a Cetip informou que a autora figurou como intermediadora dos investimentos. O conceito de intermediador é incompatível com a conclusão de que a autora teria aplicado os recursos na condição de titular do patrimônio e, portanto, teria legitimidade ativa para postular diferenças de correção monetária".
Assim, a relatora decretou a carência da ação por ilegitimidade ativa e condenou a corretora ao pagamento das custas e de verba honorária de R$ 100 mil em favor dos advogados do Citibank.
Processo relacionado: REsp 1280470
O colegiado, de forma unânime, entendeu que os DIs são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que as diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos sejam destinadas à corretora intermediária. A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu ofensa ao artigo 6º do CPC - segundo o qual ninguém pode pleitear em seu próprio nome direito alheio, a menos que autorizado por lei - e também ao artigo 267, inciso VI, do mesmo código, "dada a manifesta carência de ação".
A corretora de valores Interbank Investimentos e Participações ajuizou ação de cobrança contra o Citibank, na qual pedia o pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989, considerando o IPC nos percentuais de 42,72% e 10,14% sobre 13 aplicações financeiras mediante DIs pós-fixados. A sentença acolheu o pedido da corretora. Em apelação, o TJ/SP também reconheceu a remuneração devida de 42,72% e 10,14%.
No STJ, o Citibank afirmou que seu direito à ampla defesa foi violado, pois não teve a oportunidade de se manifestar sobre documentos novos juntados pela Interbank, o que anularia o processo desde antes da sentença. bSustentou ainda que a decisão do tribunal estadual está equivocada, pois qualificou a ação, erroneamente, como cobrança de expurgos inflacionários sobre depósito em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário (CDB), mas essas aplicações financeiras não se confundem com o DI.
O Citibank alegou também que a corretora de valores não é parte legítima para buscar as diferenças, pois não é titular dos recursos aplicados no fundo, que são de terceiros, de forma que é mera intermediadora, remunerada por comissão.
Em seu voto, a ministra Gallotti afastou o alegado cerceamento de defesa, pois nas razões da apelação não houve impugnação ao conteúdo dos documentos juntados pela parte adversária. Portanto, não foram determinantes para o entendimento adotado pelo TJ/SP.
Quanto à legitimidade ativa da corretora, a ministra destacou que a intermediadora da aplicação DI, embora o contrato seja firmado formalmente em seu nome, é remunerada apenas por comissão, paga no ato do investimento. Os recursos são creditados em favor do titular do patrimônio investido, e a intermediadora não é responsável pela rentabilidade do capital investido. "Consta do acórdão que a Cetip informou que a autora figurou como intermediadora dos investimentos. O conceito de intermediador é incompatível com a conclusão de que a autora teria aplicado os recursos na condição de titular do patrimônio e, portanto, teria legitimidade ativa para postular diferenças de correção monetária".
Assim, a relatora decretou a carência da ação por ilegitimidade ativa e condenou a corretora ao pagamento das custas e de verba honorária de R$ 100 mil em favor dos advogados do Citibank.
Processo relacionado: REsp 1280470
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