A relatora explicou que, em regra, as atividades rurais não são consideradas especiais, pois o trabalho na lavoura, por si só, não caracteriza a insalubridade. Acrescentou que a lei exige que seja comprovada a sujeição aos agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
Contudo, no caso, o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
"Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria", concluiu a magistrada.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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