O ministro constatou que a revisão dos valores está prevista nos contratos e que, apesar de os cálculos terem sido encaminhados pelas empresas ao poder público, a agência reguladora não se manifestou sobre o reajuste, o que implica a homologação por decurso de prazo.
Pargendler destacou que "a equação econômico-financeira é condição indispensável à concessão do serviço público". No caso, isso está observado nas cláusulas contratuais que previram o reajuste anual das tarifas de pedágio. Para o ministro, as liminares se limitaram a dar cumprimento às cláusulas de reajuste anual, o que não causa grave lesão à ordem administrativa ou à economia pública.
Na origem da disputa, as concessionárias Convias, Metrovias e Sulvias ajuizaram ações ordinárias, separadamente, na Justiça Federal, contra o estado. Exigiram o cumprimento do contrato no que diz respeito ao reajuste anual previsto. De acordo com as empresas, o pano de fundo da inércia do estado em deferir os reajuste seria a "federalização das concessões". O estado chegou a denunciar os convênios em que há rodovias federais concedidas, suscitando uma espécie de conflito negativo de competência com a União.
Em novembro de 2011, houve celebração de um termo aditivo ao convênio de delegação, segundo o qual ficaria sem efeito a denúncia feita pelo estado e as rodovias e os contratos de concessão retornariam à sua administração. As concessionárias contestam o termo aditivo mas, para obter os reajustes em tempo, formularam o pedido, apresentando seus cálculos administrativamente. Como não obtiveram retorno da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Agergs), ajuizaram as ações.
Para a Convias e a Metrovias, as liminares foram deferidas já em grau de recurso (agravo de instrumento) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A Sulvias obteve a autorização para o reajuste na primeira instância, mantida pelo TRF4.
O estado do Rio Grande do Sul pediu, então, a suspensão das liminares no STJ. Defendeu que, para admitir o reajuste pela via judicial, seria necessária a realização de instrução probatória, a fim de verificar se os índices utilizados pelas empresas para o reajustamento estão corretos.
De acordo com o estado, haveria "manifesta lesão à ordem administrativa e grave lesão à economia pública". Disse, também, que as concessionárias estariam descumprindo ou cumprindo mal suas prestações (estradas mal conservadas, esburacadas, sem serviços contratualmente estabelecidos, sem respeitar padrões de qualidade, investimentos etc.).
Autor: STJ
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