De acordo com a decisão, no momento do rompimento do contrato nenhuma das partes contratantes sabia da gravidez e a empresa reclamada, ao tomar conhecimento da condição da trabalhadora, se declarou pronta a dar continuidade ao contrato. No entanto, a empregada que se recusou à restauração do emprego.
Para o colegiado, a conduta da empresa atende à reparação imediata do indevido rompimento e propicia a utilidade do contrato dentro de suas naturais finalidades individuais e sociais. "Sob esta ótica, o contrato foi rompido por iniciativa da reclamante quando não quis mais trabalhar para seu empregador. Vigeu o contrato até então, como constou da sentença, e foi rompido por iniciativa da empregada."
"A estabilidade assegura a inteireza do contrato, mas não impede a sua ruptura por iniciativa do empregado que não deseja, imotivadamente, dar-lhe continuidade".
A reclamante também pleiteou o pagamento de diferenças salariais, pois alegava ter sido promovida sem ter a CTPS anotada. O pedido também foi negado pela 2ª turma, que entendeu não ter ficado comprovado o desvio de função.
O colegiado também negou o pedido de danos morais feito pela reclamante. De acordo com a decisão, não há nos autos nenhuma prova de que a atitude do demandado tenha acarretado constrangimentos à vida pessoal, familiar e social do trabalhador. O advogado Leonardo Guerra representou a empresa no caso.
Processo: 01908-2013-007-10-00-3-RO
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