Entre setembro e novembro de 2014, após o término de um relacionamento que durou 11 meses, o réu passou a perseguir, intimidar e ameaçar a ex-companheira, por meio de ligações e pessoalmente.
Em 11 de setembro, a Promotoria de Justiça ajuizou ação penal contra o autor, que foi preso em flagrante dois dias antes e assim permaneceu até 29/9. Em audiência, foi oferecido o benefício de suspensão condicional do processo. No entanto, no dia seguinte, após ser solto, o réu procurou novamente a vítima, descumprindo a decisão judicial de manter-se afastado, e passou a persegui-la de forma insistente, situações que geraram o procedimento de investigação criminal do MP/DF.
O réu foi preso novamente em 21/11/14. Em fevereiro de 2015, foi revogada a prisão preventiva. O parquet pugnou na ação pela condenação do réu.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu realizava chamadas no telefone celular, ficava esperando a ex na saída do trabalho e promovendo encontros como meios "inconvenientes" de impor sua presença.
"Todas as condutas do réu, através de constantes telefonemas, de contatos pessoais, de palavras opressivas e atitudes que causaram constrangimentos diversos à vítima, representam um conjunto de ações em que se pode observar em configuração da denominada perseguição persistente, também conhecida por "stalking", havendo, no caso dos autos, um forte cerco psicológico, reiterado e incessante e de forma doentia, conforme também observado pelo ilustre representante em sua manifestação."
Assim, condenou-o por prática de contravenção de perturbação da tranquilidade, por quatro vezes, de desobediência e ameaças.
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