A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é obrigatória para quem possui patrimônio fora do Brasil. A Garrastazu apresenta detalhadamente informações sobre a CBE, esclarece dúvidas, desmistifica a declaração e facilita a vida de brasileiros residentes no Brasil ou não.
Quem deve apresentar a CBE?
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuam, em 31 de dezembro, patrimônio igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no exterior estão obrigadas a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central. Para quem possui patrimônio em conjunto com outras pessoas, deve-se apurar o valor global dos ativos – se duas pessoas detêm cada uma a metade de um imóvel no exterior no valor de US$ 120.000,00, ainda que a sua participação individual não represente US$ 100.000,00, será obrigatória a apresentação da CBE.
A declaração deve ser apresentada entre os meses de fevereiro e abril do ano seguinte ao ano base de apuração. Já quem mantém patrimônio no exterior igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), além da CBE anual, deve apresentar a mesma declaração a cada trimestre, observando as seguintes datas-base: 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
A declaração pode ser apresentada pelo próprio declarante ou por meio de procurador. Para evitar irregularidades que possam resultar em multas ou implicações criminais, recomenda-se o auxílio de advogado tributarista para a elaboração e entrega da CBE.
Quem são as pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil?
Em Direito Tributário, considera-se pessoa física residente no Brasil o indivíduo (brasileiro ou estrangeiro com visto permanente) que resida no país em caráter permanente. Também é considerado residente para fins fiscais o estrangeiro portador de visto temporário que permaneça no país por mais de 184 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de até 12 meses. A pessoa jurídica é considerada residente no Brasil quando possui sede no país, com inscrição no CNPJ.
O que ocorre com o brasileiro que deixa o país?
A apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigatória apenas para o residente fiscal no Brasil. Logo a pessoa que deixa o país, passando à condição de não residente para fins fiscais, deixa de estar obrigada à apresentação da declaração.
É importante observar que a condição de residente ou não residente será apurada na data-base de apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, qual seja a de 31 de dezembro de cada ano (para a CBE anual) ou 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro (para a CBE trimestral).
O que deve ser informado na CBE?
Devem ser declarados diversos tipos de bens e direitos mantidos no exterior, tais como imóveis, saldo em conta corrente, participações societárias, investimentos no mercado de capitais, dentre outros. São prestadas informações relativas ao país em que o patrimônio está alocado, o seu valor e a moeda em que é mantido.
Não é necessário um detalhamento minucioso sobre os ativos – tal como ocorre na declaração de bens e direitos da declaração de ajuste anual do imposto de renda –, bastando à inserção de dados básicos sobre o patrimônio.
Como funciona o sistema da CBE?
O sistema da CBE comporta dezoito fichas nas quais devem ser prestadas as informações sobre os ativos mantidos no exterior, enquadrando-os em cada ficha conforme a sua natureza. As fichas são as seguintes:
- #1 Ações negociadas em bolsa
- #2 Brazilian Depositary Receipts (BDRs)
- #3 Câmbio manual
- #4 Crédito comercial intercompanhia
- #5 Crédito comercial não intercompanhia
- #6 Depositary Receipt – Empresa brasileira
- #7 Depositary Receipt – Empresa não brasileira
- #8 Depósitos à vista e a prazo
- #9 Derivativo – futuro e swap
- #10 Derivativo – opção
- #11 Empresas – participação no capital
- #12 Empréstimo intracompanhia
- #13 Empréstimo não-intracompanhia
- #14 Fundos de investimento
- #15 Imóvel
- #16 Outros direitos
- #17 Título de dívida intercompanhia
- #18 Título de dívida não-intercompanhia
Confira abaixo o detalhamento de cada uma delas:
Ações negociadas em bolsa
Devem ser inseridas informações sobre ações (stocks) de empresas estrangeiras que sejam negociadas no exterior.
Brazilian Depositary Receipts (BDRs)
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre os BDRs depositados em instituições brasileiras. Essa ficha é preenchida apenas pela instituição brasileira depositária dos BDRs (corretora, fundo de investimento), dispensando o investidor de prestar essa informação ao Banco Central.
Câmbio manual
Devem ser inseridas nessa ficha os saldos em papel moeda em moeda estrangeira. Essa ficha é preenchida somente por instituições que operem no mercado de câmbio.
Crédito comercial intercompanhia
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre créditos concedidos na relação importador - exportador, sem o intermédio de instituições financeiras, sempre que a empresa devedora de créditos domiciliada no exterior compuser o mesmo grupo econômico da declarante. Essa ficha é preenchida somente por pessoas jurídicas.
Há basicamente duas hipóteses em que o crédito comercial deverá ser informado ao Banco Central:
- O importador, residente no Brasil, efetua o pagamento ao exportador residente no exterior e aguarda que este remeta a carga ao Brasil;
- O exportador, residente no Brasil, remete a carga a uma pessoa não residente, permanecendo no aguardo do pagamento devido.
Crédito comercial não-intercompanhia
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre créditos concedidos na relação importador - exportador, sem o intermédio de instituições financeiras, sempre que a empresa devedora de créditos domiciliada no exterior não compuser o mesmo grupo econômico da declarante. Essa ficha é preenchida somente por pessoas jurídicas.
Há basicamente duas hipóteses em que o crédito comercial deverá ser informado ao Banco Central:
- O importador, residente no Brasil, efetua o pagamento ao exportador residente no exterior e aguarda que este remeta a carga ao Brasil;
- O exportador, residente no Brasil, remete a carga a uma pessoa não residente, permanecendo no aguardo do pagamento devido.
Depositary Receipt – Empresa brasileira
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre os certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas (Depositary receipts), com sede no Brasil e emitidos por instituição depositária no exterior.
Depositary Receipt – Empresa não-brasileira
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre os certificados representativos de valores mobiliários de emissão de companhias abertas, ou assemelhadas (Depositary receipts), com sede no exterior e emitidos por instituição depositária no exterior.
Depósito à vista e a prazo
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre depósitos mantidos no exterior, tais como o saldo em contas correntes remuneradas ou não, cadernetas de poupança e outros tipos de investimentos semelhantes.
Derivativo – futuro e swap
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre derivativos, isto é, instrumentos financeiros cujo valor decorre de um ativo predeterminado, tais como os contratos futuros e de swap.
Derivativo - Opção
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre contratos de opções. Apenas o adquirente (titular) de opção emitida no exterior é que deve declarar; o declarante que emite essas opções no exterior não está obrigado a informá-las na CBE.
Empresas – participação no capital
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre a participação em capital social de sociedade estrangeira (ações ou cotas, com ou sem direito de voto). As ações negociadas em bolsa de valores devem ser declaradas na ficha própria (ações negociadas em bolsa). A participação no capital social superior a 10% demanda a apresentação de informações sobre a empresa investida.
Empréstimo intercompanhia
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre empréstimos concedidos a empresas do mesmo grupo, domiciliadas no exterior. Em se tratando de empréstimo recorrente de relação de importação-exportação, o crédito deve ser declarado na ficha “crédito comercial intercompanhia”.
Empréstimo não-intercompanhia
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre empréstimos concedidos a empresas domiciliadas no exterior que não participem do mesmo grupo do declarante. Em se tratando de empréstimo recorrente de relação de importação-exportação, o crédito deve ser declarado na ficha “crédito comercial não-intercompanhia”.
Fundos de investimento
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre os fundos de investimento domiciliados no exterior em que o declarante participa. Independente do percentual de participação no fundo de investimento, o ativo deve ser declarado nesta ficha.
Imóvel
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre os imóveis mantidos no exterior (casas, apartamentos, conjuntos comerciais, etc.).
Outros direitos
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre aqueles bens ou direitos que não se enquadrem em nenhuma das outras demais. É o caso, por exemplo, de automóveis, de embarcações, de saldo em previdência no exterior, de crédito de imposto a receber, de salários a receber, de seguros passíveis de recebimento, de trusts, de dividendos a receber ou de outros ativos financeiros.
Título de dívida intercompanhia
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre títulos negociáveis no mercado financeiro que representem uma dívida entre o declarante e o emissor, tais como bonds, commercial papers, certificados de depósito bancário, dentre outros. Essa ficha é preenchida somente por empresas declarantes que possuam título de dívidas de outras empresas que componham seu grupo econômico.
Título de dívida não-intercompanhia
Devem ser inseridas nessa ficha as informações sobre títulos negociáveis no mercado financeiro que representem uma dívida entre o declarante e o emissor, tais como bonds, commercial papers, certificados de depósito bancário, dentre outros. Essa ficha é preenchida somente por empresas declarantes que possuam título de dívidas de outras empresas que não participem do mesmo grupo econômico que o seu.
Atenção ao preencher as fichas da CBE!
O cuidado e a atenção na hora de preencher a CBE são fundamentais, uma vez que a prestação a omissão quanto à prestação de informações, ou a inserção de informação falsa, incorreta, incompleta ou fora do prazo podem acarretar sanções de natureza administrativa e criminal. As multas aplicadas pela falta de preenchimento, ou pelo preenchimento inadequado da CBE, chegam a R$ 250.000,00, a depender do valor do patrimônio mantido no exterior pelo declarante.
A omissão de informações na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior também pode configurar crime de evasão de divisas. A experiência no cumprimento desse tipo de obrigação, portanto, é fundamental para que sejam evitados problemas futuros, razão pela qual é recomendado que o preenchimento e entrega da declaração sejam realizados ou monitorados por advogado tributarista.
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Abraços,
Garrastazu Advogados.
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