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A cirurgia bariátrica representa um marco importante no tratamento da obesidade mórbida, trazendo benefícios significativos para a saúde e para a expectativa de vida. No entanto, após a expressiva perda de peso, muitos pacientes passam a conviver com excesso de pele, flacidez e deformidades que impactam diretamente o bem estar, a mobilidade e a qualidade de vida.
Nesse contexto, a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica surge como etapa fundamental do tratamento. Ainda assim, é comum que planos de saúde neguem a cobertura do procedimento, classificando-o de forma genérica como estética. Essa negativa gera insegurança, sofrimento e dúvidas legítimas: afinal, a recusa do plano de saúde é legal ou abusiva?
Neste artigo, você vai compreender quando a negativa de cirurgia reparadora pós-bariátrica é considerada abusiva, quais são os fundamentos legais do Direito à Saúde, como os tribunais brasileiros têm decidido esses casos e quais medidas o paciente pode adotar para garantir o acesso ao tratamento adequado.
1. Cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica: do que estamos falando?
A cirurgia plástica reparadora pós bariátrica engloba um conjunto de cirurgias plásticas indicadas após a cirurgia bariátrica, quando ocorre grande perda de peso. Esse emagrecimento acentuado, comum em casos de obesidade mórbida, provoca excesso de pele, flacidez e deformidades que afetam diretamente a qualidade de vida do paciente.
Não se trata apenas de aparência. As deformidades podem causar dores, infecções, dificuldades de locomoção, limitações para a atividade física e sofrimento emocional. Por isso, a cirurgia reparadora pós bariátrica é considerada parte do tratamento de saúde, com impacto direto no bem estar, na dignidade e na reinserção social das pessoas.
2. Cirurgias plásticas reparadoras x cirurgias estéticas: distinção essencial
Um dos principais argumentos usados pelos planos de saúde para negar cobertura é a alegação de que se trata de cirurgia plástica estética. Essa distinção, porém, precisa ser bem compreendida.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica tem finalidade terapêutica e funcional. Ela busca corrigir deformidades, remover excesso de pele e restaurar funções corporais comprometidas após a cirurgia bariátrica. Já as cirurgias plásticas estéticas têm como objetivo principal o embelezamento, sem relação direta com doença ou tratamento.
Quando há recomendação médica fundamentada, feita por cirurgião plástico, estamos diante de um procedimento de saúde, e não de mera vaidade.
3. A cirurgia reparadora pós-bariátrica como continuidade do tratamento
A cirurgia bariátrica é reconhecida no Brasil como tratamento eficaz para a obesidade mórbida, inclusive pelo Sistema Único de Saúde. No entanto, o tratamento não se encerra com a redução do estômago.
Após a perda de peso, muitos pacientes desenvolvem quadros de assaduras crônicas, infecções de repetição, dores na coluna e dificuldades para se movimentar. A cirurgia reparadora pós-bariátrica surge como etapa complementar, essencial para garantir qualidade de vida, recuperação funcional e manutenção da saúde.
Ignorar essa fase significa interromper o tratamento no meio do caminho.
4. Direito à Saúde e fundamentos da Constituição Federal
O Direito à Saúde é garantido pela Constituição Federal, que o reconhece como direito social fundamental. O texto constitucional também estabelece que a saúde é dever do Estado e deve ser promovida por meio de políticas públicas e da atuação da iniciativa privada.
Esse dever não se limita ao atendimento emergencial. Ele envolve a promoção da vida, do bem-estar, da dignidade humana e da redução de riscos à saúde, em conjunto com outros direitos fundamentais, como saneamento básico e meio ambiente equilibrado.
Assim, a negativa de procedimentos essenciais, como a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, pode violar diretamente a Constituição.
5. Planos de saúde, Lei nº 9.656/1998 e dever de cobertura
Os planos de saúde são regulados pela Lei nº 9.656/1998, que estabelece regras claras sobre cobertura de doenças e tratamentos. A lei determina que, uma vez coberta a doença, não pode haver limitação injustificada do tratamento indicado.
Se a obesidade mórbida e suas consequências são cobertas, o plano de saúde não pode excluir a cirurgia reparadora pós-bariátrica quando ela é necessária para completar o tratamento.
Cláusulas contratuais que excluem genericamente cirurgias plásticas, sem diferenciar estética de reparadora, costumam ser consideradas abusivas pelo Poder Judiciário.
6. Recomendação médica e papel do cirurgião plástico
A recomendação médica é um dos pontos centrais nesses casos. O cirurgião plástico avalia o impacto do excesso de pele na saúde do paciente, analisando limitações físicas, risco de infecções e prejuízos emocionais.
Quando o laudo médico demonstra que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica é necessária para preservar a saúde e a funcionalidade do corpo, a negativa do plano de saúde perde sustentação jurídica.
Laudos bem fundamentados, exames e registros clínicos fortalecem tanto o pedido administrativo quanto eventual ação judicial.
7. Rol da ANS e entendimento dos tribunais
Outro argumento comum das operadoras é a ausência do procedimento no rol da ANS. Contudo, o entendimento predominante no direito da saúde é que esse rol representa cobertura mínima.
O STF já consolidou que o rol é taxativo de forma mitigada, através da ADI 7265, ou seja, nos casos em que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Prescrição por médico habilitado;
- Inexistência de negativa expressa da ANS;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol;
- Comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento;
- Registro na Anvisa.
Portanto, nos casos de cirurgia reparadora pós-bariátrica, é indevida a negativa automática.
8. Qualidade de vida, bem estar e impacto psicológico
A discussão sobre cirurgias pós-bariátrica vai além do físico. O excesso de pele pode gerar vergonha, isolamento social e dificuldades nos relacionamentos pessoais e profissionais.
A qualidade de vida envolve aspectos físicos, emocionais e sociais. A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica contribui para que o paciente retome a confiança, pratique atividade física, participe de atividades sociais e mantenha hábitos saudáveis.
Negar esse procedimento é ignorar o impacto real na vida das pessoas.
9. Negativa abusiva e possibilidade de ação judicial
Quando os planos de saúde recusam a cobertura de forma genérica, sem analisar o caso concreto, essa conduta costuma ser considerada abusiva. Nessas situações, o paciente pode recorrer ao Poder Judiciário.
A ação judicial pode buscar:
- A autorização imediata da cirurgia reparadora pós-bariátrica;
- O custeio integral do procedimento;
- Indenização por danos morais, quando comprovado o sofrimento causado pela negativa.
Diante da legislação, da Constituição Federal e da jurisprudência, é possível afirmar que, na maioria dos casos, a negativa de cirurgia plástica reparadora pós bariátrica é abusiva.
Quando há recomendação médica, indicação de cirurgião plástico e demonstração de prejuízo à saúde e à qualidade de vida, o plano de saúde tem o dever de garantir a cobertura.
No Brasil, o Direito à Saúde é um valor central do ordenamento jurídico. A cirurgia reparadora pós-bariátrica não é luxo, mas parte essencial do tratamento da obesidade mórbida, assegurando dignidade, bem estar e respeito à vida do paciente.
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