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A cirurgia bariátrica representa uma mudança profunda na vida de milhares de pessoas no Brasil. Além da perda de peso, ela traz ganhos importantes para a saúde, para o controle de doenças e para a qualidade de vida.
No entanto, o processo de recuperação não termina no centro cirúrgico. Para muitos pacientes, o excesso de pele e as deformidades decorrentes do emagrecimento acentuado passam a gerar dor, infecções, limitações físicas e sofrimento emocional.
É nesse cenário que a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica se torna parte essencial do tratamento, ainda que frequentemente seja tratada pelos planos de saúde como um simples procedimento estético.
A negativa de cobertura, além de injusta, pode comprometer o bem-estar, a dignidade e a plena recuperação do paciente.
Neste artigo, você vai entender quando o plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia plástica reparadora, quais são os fundamentos legais e constitucionais desse direito, como a Justiça tem decidido esses casos e quais caminhos podem ser adotados diante de uma negativa indevida.
1. O que é cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica e por que ela é tão importante?
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica é o conjunto de cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica, com o objetivo de retirar o excesso de pele, corrigir deformidades e melhorar o contorno corporal do paciente.
Depois de grande perda de peso, é comum o corpo apresentar flacidez intensa, dobras que causam assaduras, mau cheiro, infecções e até dificuldades para caminhar, trabalhar e se relacionar com outras pessoas.
Aqui não se fala apenas de estética, mas de saúde, qualidade de vida e dignidade da pessoa humana. Estamos tratando de um ser humano, que precisa de tratamento completo para recuperar sua vida normal, conviver com a família, voltar ao trabalho e ter bem-estar físico e emocional.
2. Diferença entre cirurgias plásticas reparadora e estética
Para entender o direito à cobertura pelo plano de saúde, é essencial diferenciar:
- Cirurgia plástica estética: foco principal é o embelezamento, mudança de forma do corpo por mera insatisfação com a aparência, sem doença associada.
- Plástica reparadora: tem função terapêutica e funcional. Serve para tratar deformidades, sequelas de traumas, tumores, câncer de mama, grandes perdas ponderais (pós bariátrica, pós trauma etc.), corrigindo problemas que afetam a saúde e o dia a dia do paciente.
A plástica reparadora após a bariátrica não é luxo. Ela é parte do tratamento e, por isso, integra a obrigação do plano de saúde ou até do Sistema Único de Saúde (SUS), dependendo do caso.
3. A cirurgia reparadora pós-bariátrica como continuidade do tratamento da obesidade
A cirurgia bariátrica não é um procedimento isolado. Ela faz parte de uma política mais ampla de tratamento da obesidade, reconhecida pelo Ministério da Saúde e por órgãos médicos. Após o emagrecimento, o excesso de pele pode gerar:
- Infecções de repetição;
- Feridas crônicas;
- Dor;
- Limitação de movimentos;
- Impacto psicológico grave.
Por isso, as cirurgias plásticas reparadoras são consideradas desdobramento natural do tratamento. O paciente só alcança verdadeira recuperação quando consegue melhorar seu contorno corporal e retomar a vida de forma mais saudável.
4. Planos de saúde x obrigação de custear cirurgias reparadoras
Os planos de saúde fazem parte da prestação de serviços na área da saúde pela iniciativa privada. Eles devem respeitar as regras de:
- Constituição Federal, que protege o Direito à Saúde;
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), que disciplina a defesa do consumidor e o crédito responsável na contratação de serviços;
- Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98);
- Normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Quando o médico indica cirurgia plástica reparadora para paciente pós-bariátrica, o plano de saúde não pode simplesmente dizer que é “apenas estética” sem analisar o caso concreto, a indicação médica e os laudos que demonstram a necessidade do procedimento.
5. Fundamentos constitucionais: saúde, dignidade e ordem pública
A Constituição Federal coloca a saúde entre os direitos sociais (art. 6º) e prevê que é dever do Estado e da iniciativa privada colaborar para sua efetivação (art. 196). Esse dever integra um conjunto mais amplo de políticas de proteção à vida, à segurança e ao bem-estar do indivíduo, incluindo:
- Saúde;
- Saneamento básico;
- Alimentação;
- Meio ambiente equilibrado;
- Serviços públicos essenciais.
O próprio art. 170, da Constituição, estabelece que a ordem econômica deve observar a defesa do consumidor, a função social da propriedade e a valorização do trabalho humano.
Assim, os planos de saúde não podem funcionar apenas como produto industrial regido pelo lucro, mas devem respeitar a finalidade maior: proteger a pessoa natural e sua vida.
6. Código de Defesa do Consumidor e a proteção contratual do paciente
O CDC se aplica diretamente aos planos de saúde, que prestam serviços na área da saúde. Isso significa que o paciente é considerado consumidor e recebe proteção especial em situações como:
- Cláusulas abusivas que excluem procedimentos essenciais;
- Negativas genéricas sem análise do caso;
- Falta de informação clara sobre coberturas e exclusões.
Cláusulas que excluem todas as cirurgias plásticas sem diferenciar estética de reparadora costumam ser vistas como abusivas pelos tribunais, por violar o núcleo essencial do direito à saúde e à recuperação do paciente.
7. Rol da ANS, taxatividade mitigada e acesso ao tratamento
O Rol de Procedimentos da ANS lista exames, terapias e cirurgias de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde. O Rol de Procedimentos da ANS lista exames, terapias e cirurgias de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde.
A ANS incluiu no seu “Rol de Procedimentos e Eventos em Eventos em Saúde”, apenas dois procedimentos específicos para tratar complicações que podem surgir após uma cirurgia bariátrica:
- Dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia); e
- Correção da diástase dos retos abdominais.
Apesar disso, para o STJ, além dos dois procedimentos mencionados, todos os outros procedimentos cirúrgicos que tenham uma finalidade reparadora (corrigir ou melhorar uma condição física ou funcional), também devem ser cobertos ou pagos pelo plano de saúde, conforme determina o art. 35-F da Lei 9.656/98.
A ADI 7265, em recente decisão do STF, reconheceu que esse rol é taxativo mitigado, ou seja, nos casos em que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Prescrição por médico habilitado;• Inexistência de negativa expressa da ANS;
- Ausência de alternativa terapêutica adequada no rol;
- Comprovação científica de eficácia e segurança do tratamento;
- Registro na Anvisa.
Ou seja, mesmo que determinada cirurgia plástica reparadora não esteja descrita de forma detalhada no rol, se estiver ligada à pós-bariátrica, e preenchidos os requisitos da ADI 7265 do STF, a cobertura será obrigatória pelos planos de saúde.
8. Tema 1069 do STJ: tese sobre cirurgia reparadora pós bariátrica
O Tema 1069 do STJ consolidou o entendimento de que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devendo observar o preenchimento cumulativo dos requisitos da ADI 7265, do STF, quando se tratar de procedimentos fora do rol da ANS.
STJ fixou que:STJ fixou que:
- A cirurgia plástica reparadora com caráter funcional e terapêutico é parte do tratamento da obesidade;
- A negativa imotivada do plano é abusiva;
- O paciente pode buscar o Poder Judiciário para garantir o procedimento e, em muitos casos, obter também indenização por danos morais.
Esse entendimento serve como parâmetro para julgamentos em todo o Brasil, funcionando como orientação de ordem pública em matéria de saúde suplementar.
9. Reconstrução de mama, tumores e outras situações reparadoras
Além da pós-bariátrica, outras situações também envolvem plástica reparadora, como:
- Reconstrução de mama após câncer de mama;
- Cirurgias de pós-trauma (acidentes, queimaduras, traumas graves);
- Retirada de tumores seguida de reconstrução;
- Correção de deformidades congênitas ou adquiridas.
Nesses tipos de procedimentos, o objetivo é permitir que a pessoa recupere sua forma física mínima, seu equilíbrio psicológico e seu lugar social. Isso se conecta diretamente à qualidade de vida, à dignidade e à reinserção do indivíduo na família, no trabalho e na comunidade.
10. Papel do cirurgião plástico e laudos médicos
O cirurgião plástico é o profissional habilitado para avaliar as deformidades, o excesso de pele, o impacto no corpo e as limitações funcionais. Para fortalecer o pedido ao plano de saúde ou eventual ação judicial, é importante:
- Laudo detalhado, explicando por que a cirurgia é reparadora e não apenas estética;
- Relato de infecções recorrentes, limitação de movimentos, dores, sofrimento emocional;
- Indicação do tratamento como continuidade da cirurgia bariátrica;
- Fotos e exames, quando necessário.
Esse cuidado na documentação ajuda a demonstrar que não se trata de vaidade, mas de necessidade de tratamento médico.
11. Como agir diante da negativa do plano de saúde
Quando o plano de saúde nega a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, o paciente pode:
- Solicitar a negativa por escrito, com justificativa;
- Guardar protocolos, e-mails e documentos do atendimento;
- Buscar orientação de advogado especializado em direito à saúde ou defesa do consumidor;
- Registrar reclamação na ANS e em órgãos de proteção ao consumidor (Procon);
- Ingressar com ação judicial, pedindo tutela de urgência para realização rápida do procedimento.
Em muitos casos, o Judiciário entende que a demora coloca em risco a saúde e a vida do paciente, concedendo liminares para obrigar o plano a autorizar a cirurgia.
12. Danos morais pela recusa indevida de cobertura
A negativa de cobertura, quando abusiva, não é apenas um descumprimento contratual. Ela pode:
- Prolongar o sofrimento físico;
- Aumentar a angústia psicológica;
- Expor o paciente a humilhações, limitações sociais e perda de autoestima.
Por isso, os tribunais têm reconhecido que há dano moral in re ipsa: o simples fato da recusa injusta, em contexto de vulnerabilidade, já gera direito à indenização. Assim, além de garantir o procedimento, o paciente pode ter direito a valores compensatórios pelo abalo sofrido.
13. SUS, políticas públicas e acesso universal à saúde
É importante lembrar que o Sistema Único de Saúde (SUS) também tem papel fundamental. A Constituição Federal e as disposições transitórias criaram uma verdadeira política pública para garantir acesso universal e igualitário à saúde, por meio de:
- Hospitais e serviços públicos;
- Programas específicos para cirurgia bariátrica;
- Possibilidade de procedimentos reparadores em casos selecionados, conforme protocolos clínicos.
O SUS possui dever jurídico de realizar cirurgias reparadoras de caráter funcional em pacientes pós-bariátricos, quando necessárias à continuidade do tratamento da obesidade mórbida e à preservação da saúde e da dignidade do paciente.
A obrigação decorre do art. 196 da Constituição Federal e do princípio da integralidade da assistência à saúde, previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990, que abrange os tratamentos complementares e subsequentes indispensáveis à recuperação do paciente.
O Poder Público deve adotar ações e políticas que assegurem controle de qualidade nos serviços, respeito ao meio ambiente hospitalar, segurança dos pacientes e prioridade para casos mais graves.
14. Controle de qualidade, prestação de serviços e responsabilidade dos planos
Empresas que atuam com planos de saúde têm obrigação de manter controle de qualidade em toda a prestação de serviços: rede credenciada, prazos de atendimento, autorização de exames e cirurgias. A recusa injustificada de cirurgias essenciais fere esse padrão mínimo. Nesses casos, o Judiciário entende que:
- O contrato de acordo entre plano e consumidor deve respeitar a finalidade de proteger a vida;
- A recusa viola a ordem pública, pois contraria direitos fundamentais;
- Há responsabilidade objetiva do plano, ou seja, independe de culpa.
15. Como aumentar suas chances de sucesso na via judicial
Para fortalecer uma ação judicial buscando a cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, é recomendável:
- Reunir toda a documentação médica (laudos, exames, relatórios, fotos);
- Juntar o contrato do plano de saúde e o comprovante das mensalidades;
- Guardar a negativa formal e protocolos de atendimento;
- Ter relatórios psicológicos, quando o impacto emocional for relevante.
Um bom trabalho jurídico mostra que o objetivo não é mera estética, mas sim restaurar a função do corpo, proteger a saúde e garantir a integração do indivíduo à sociedade.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica é etapa essencial do tratamento da obesidade. Ela protege a vida, a saúde, a autoestima e a inserção social do paciente. À luz da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos Planos de Saúde e da jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1069, fica claro que:
- O plano de saúde não pode rotular genericamente como estética uma plástica reparadora necessária;
- A recusa imotivada é abusiva e pode gerar indenização por danos morais;
- O paciente tem o direito de buscar o Poder Judiciário para garantir acesso ao procedimento, em defesa da sua qualidade de vida.
A Garrastazu Advogados atua de forma estratégica e personalizada na defesa de direitos, com uma equipe composta por especialistas em diversas áreas do Direito. Nosso trabalho é pautado pela técnica jurídica, pela ética e pelo compromisso com a proteção da dignidade humana, especialmente em temas sensíveis como Direito à Saúde, defesa do consumidor e responsabilidade dos planos de saúde.
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