ALTERAÇÕES IMPORTANTES
Após o advento da Reforma da Previdência é crescente o número de reclamações de pensionistas em razão do reduzido valor apurado pelo INSS quando da concessão das pensões aos dependentes de segurados falecidos. A redução do valor das pensões se dá em razão das regras de cálculo mais rígidas, instituídas pela nova legislação.
PENSÃO POR MORTE: PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
Inicialmente, versaremos acerca do benefício de pensão por morte e suas principais características.
Conforme dispõem os arts. 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, a pensão por morte é o benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado quando do seu falecimento, sendo este segurado aposentado ou não. Trata-se de benefício de prestação continuada, que visa a substituição da renda auferida pelo segurado falecido em vida.
Em caso de morte presumida do segurado, a pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente, se declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme previsão do art. 78 da Lei n.º 8.213/91.
QUEM TEM DIREITO A RECEBER A PENSÃO POR MORTE?
O art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê aqueles que são considerados dependentes do segurado e, assim, possuem direito ao benefício de pensão por morte. São eles:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais; e
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Salienta-se que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações das classes seguintes, conforme previsão do § 1º do referido art. 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Ainda, conforme redação do § 4º do art. 16, a dependência econômica dos dependentes elencados no inc. I é presumida, devendo a das demais ser comprovada. Tal presunção, entretanto, não é absoluta, mas apenas relativa, cabendo prova em contrário.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE
Conforme previsão legal, são três os requisitos para a concessão da pensão por morte:
- o óbito ou a morte presumida do segurado;
- a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
- a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.
Destaca-se que em havendo perda da qualidade de segurado à época do óbito, se o segurado falecido já cumpria os requisitos para a concessão de aposentadoria até a data do falecimento, será devida a pensão por morte aos dependentes, conforme prevê a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.
DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício de pensão por morte contará
- do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
- do requerimento, quando requerida após noventa dias;
- da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
- da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Quanto à cessação do benefício de pensão por morte, o direito à cota-parte cessará pela ocorrência das situações previstas no art. 77, § 2º da Lei n.º 8.213/91, com redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015.
A referida legislação de 2015 trouxe importante alteração quanto à duração do benefício para alguns dependentes. Em se tratando de dependente cônjuge ou companheiro, o inc. V, alínea “b”, prevê que o benefício cessará em apenas 04 meses caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável iniciou em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Contudo, cumpre destacar que tal regra não se aplica se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
A alínea “c” do referido dispositivo, por sua vez, prevê diferentes períodos de duração do benefício de pensão por morte, fixados conforme a idade do dependente na data do óbito, nos casos em que o segurado verteu mais de 18 (dezoito) contribuições e o casamento ou união estável teve início mais de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Os períodos de duração previstos na alínea “c” foram alterados pela Portaria ME n.º 424/2020, que entrou em vigor a partir de 01/01/2021, restando assim fixados:
Assim, verifica-se que terá direito a pensão por morte vitalícia o cônjuge ou companheiro que contar com 45 (quarenta e cinco) anos ou mais na data do óbito do segurado instituidor, desde que o casamento ou união estável tenha iniciado a mais de 02 anos antes do óbito e que o segurado tenha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais.
Assim, nos casos em que cônjuges e companheiros são mais jovens e sem invalidez não há mais direito a benefício vitalício. Nesse caso, a duração passa a ser variável, conforme já esclarecido. A duração dos benefícios pode ser alterada, pois será definida de acordo com a expectativa de sobrevida dos cidadãos, apurada conforme projeções do IBGE.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA ALTERA A PENSÃO POR MORTE
A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a qual modificou consideravelmente o sistema de previdência social, trouxe em seu bojo importantes alterações acerca do benefício de pensão por morte.
Para verificar outras alterações trazidas pela Reforma da Previdência, consulte o seguinte artigo elaborado sobre o tema: Reforma da Previdência e suas principais alterações (garrastazu.adv.br)
O regramento atual previu novos critérios para o cálculo do valor do benefício de pensão por morte. Instituiu-se que a cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus), será acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
Em seu site, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário destacou mudanças trazidas pela reforma da previdência que implicam em prejuízo para segurados e seus dependentes, conforme exemplo a seguir colacionado.
Vanessa Santos da Cunha, de 30 anos, hoje moradora de Itaipuaçu, em Maricá, no Rio de Janeiro, mãe de uma menina de 9, sentiu na pele as restrições impostas pela reforma. Menos de um mês após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, o marido de Vanessa, Raphael, de apenas 31 anos, infartou e morreu.
Estofador, todos os meses vinha o desconto no contracheque de Raphael, assim como todo trabalhador que tem carteira assinada. Desempregada, Vanessa conta que eles viviam com a renda dele, que chegava a R$ 1.800.
Com a perda prematura de Raphael, Vanessa, que morava no Morro da Boa Vista em Niterói, teve que voltar a morar na casa dos pais por não ter como sustentar a filha Giovanna. Ao dar entrada no benefício da pensão por morte o choque: Vanessa recebe R$ 1.080. Mas como é lei, o valor foi arredondado para o salário mínimo, hoje R$ 1.100.
— Acho muito injusto, pois meu marido contribuiu durante 10 anos para o INSS e quando a família dele mais precisa do serviço, eles fazem essa covardia com essa diminuição de renda — lamenta Vanessa.
Vale esclarecer que, no caso de óbito de segurado que ainda não era aposentado, inicialmente será apurado o valor que corresponderia a uma aposentadoria por incapacidade permanente: são somadas todas as contribuições vertidas, desde 07/1994, e se apura uma média aritmética simples. Sobre tal média é aplicado o coeficiente de 60% acrescido de 2% a cada ano trabalhado a partir de 15 para mulheres e 20 para homens. Caso o óbito do segurado ainda não aposentado decorra de acidente de trabalho, esse coeficiente será de 100%. Após, sobre o valor base da pensão, serão aplicadas as cotas familiares de 50% + 10% por dependente.
Nos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
A Reforma da Previdência instituiu ainda alterações acerca da possibilidade de cumulação de pensões e outros benefícios. Complementando o já previsto pelo art. 124, da Lei n.º 8.213/1991, o art. 24 da EC 103/2019 elencou expressamente possibilidades de cumulação de pensões e outros benefícios. Contudo, o § 2º do referido dispositivo somente assegura a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso. Quanto ao outro benefício, será percebida apenas uma parte, apurada de acordo com faixas estabelecidas conforme o salário-mínimo.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE
Verifica-se que tais disposições da Reforma da Previdência implicaram em redução expressiva do valor das pensões alcançadas aos dependentes dos segurados que faleceram a partir da vigência do novo regramento.
Contudo, essas modificações se aplicam quanto à concessão de pensões em razão de óbitos ocorridos após a promulgação da Reforma da Previdência. Caso o óbito seja anterior, em razão de direito adquirido, se aplicam as regras mais vantajosas que estavam em vigência antes do advento da EC 103/2019.
Diante das diversas alterações promovidas pela reforma, caso reste alguma dúvida acerca da concessão do benefício de pensão por morte, o dependente de segurado falecido deve consultar advogados especialistas em Direito Previdenciário, que irão orientá-lo adequadamente sobre seus direitos.
O dependente que já está recebendo seu benefício, mas deseja ter absoluta certeza de que a pensão foi concedida da forma devida, também deve consultar advogados especialistas em Direito Previdenciário a fim de que seja realizada uma pormenorizada análise do processo de concessão do benefício e se evite eventuais prejuízos. Caso se identifique erro na concessão, o que infelizmente é bastante corriqueiro no âmbito administrativo, é possível pleitear a revisão do ato de concessão da pensão.
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