Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada ontem no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro. Uma distribuidora de gás, por exemplo, vai aproveitar agora o Refis porque não conseguiu anteriormente incluir um débito. A Receita considerou que houve um erro de código e não o incluiu na consolidação. Outra empresa, do ramo hospitalar, queria parcelar parte das dívidas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 2009. Como a Receita não aceitou na época e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser legal a possibilidade, a empresa decidiu tentar novamente.
Segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados, companhias que compraram outras, passaram por fusão ou outra reorganização societária entre o primeiro Refis e hoje também estão interessadas. "É o caso de um banco que é nosso cliente e após uma aquisição herdou um dívida de R$ 1,5 milhão, relativa a 1999, que está em discussão na esfera administrativa", diz. "A instituição financeira concluiu que não tem documentos suficientes para discutir esse débito na Justiça", acrescenta a advogada. Por isso, o banco pretende entrar no Refis.
Também há casos como o de uma empresa paulista que, ao saber da possível reabertura do Refis, após a pressão ao governo pelas manifestações populares de junho, entrou com ação na Justiça para suspender a exigência de um débito tributário de R$ 1,8 milhão. Agora, vai desistir da discussão judicial para incluir a dívida no Refis e usufruir dos descontos. "Com a anistia, além de parcelar o devido, a companhia ainda vai ficar com cerca de R$ 600 mil desse montante no caixa", calcula o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados.
Com a reabertura do Refis, podem ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais - honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo.
A nova lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.
A lei publicada ontem também institui novos programas. Um deles é para as seguradoras e instituições financeiras que desistirem de discutir na Justiça a base de cálculo do PIS e da Cofins; outro para quem desistir de processo judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; e o terceiro é dirigido aos contribuintes que discutem a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. "Em relação a esses Refis, às empresas que nos procuram, ao menos que o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido contra, não orientamos desistir da ação judicial", afirma Ana Utumi, do escritório TozziniFreire.
Laura Ignacio - De São Paulo
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