A norma, que revoga a Instrução Normativa nº 572, de 2005, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março, os ministros, em um rápido julgamento, consideraram inconstitucional a obrigação de adicionar tributos na base de cálculo das contribuições sociais, prevista na Lei nº 10.865, de 2004. Para eles, a Constituição é clara e fixa como tributável apenas o valor aduaneiro, formado pelo preço da mercadoria e custos com frete e seguro. A disputa tributária de cerca de R$ 34 bilhões contra a União - referente ao período de 2006 a 2010, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 - se arrastava desde 2004.
Segundo o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório Siqueira Castro Advogados, os maiores efeitos econômicos serão sentidos em relação às importações de mercadorias que não geram créditos, como material de uso e consumo, e pelas empresas preponderantemente exportadoras. Isso porque as grandes companhias, que em geral pagam as contribuições pelo regime não cumulativo, têm direito a créditos do PIS e da Cofins Importação, de valor equivalente ao que foi pago no passado, para abater em operações futuras. Porém, a exportação é desonerada.
Laura Ignacio - De São Paulo
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.