Reconhecimento por Fotografia não Pode Embasar Condenações Criminais

Leticia Bittencourt Carvalho Bernardes
Leticia Bernardes Sócio
19/03/2021 4 minutos de leitura
Reconhecimento por Fotografia não Pode Embasar Condenações Criminais
Reconhecimento por Fotografia não Pode Embasar Condenações Criminais
Imagem: Unsplash

No Brasil, são inúmeros os reconhecimentos equívocados que decorrem de declarações das vítimas que, de certa forma, acreditam de modo veemente estar reconhecendo o verdadeiro autor do crime, incorrendo em falsas memórias.

A situação ocorre no processo de evocação da memória que corresponde a lembrança dos fatos, a recordação. Ainda que diversas pessoas tenham participado de um acontecimento, cada uma vai relembrar e reproduzir da sua maneira, estando longe de ser uma reprodução fiel das informações arquivadas.

Apesar do estudo referente à memória aplicado ao Processo Penal ser recente no Brasil, inúmeras são as evidencias de que o testemunho da vítima – que nunca teve contato com o agente antes da prática – não é confiável quando não aliado a outros elementos probatórios, uma vez que as distorções que a nossa memória pode causar são manifestas.

Nesse sentido e, considerando que diversos fatores podem influenciar e protencializar as falsas memórias de uma pessoa, o STJ passou a reconhecer a impossibilidade de reconhecimento fotográfico, ainda que ratificado em juízo, como elemento de prova para condenação.

O entendimento referente à ocorrência de falsas memórias aliado ao princípio da presunção de inocência levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a proferir novo entendimento, por unânimidade, assinalando que o reconhecimento fotográfico, ainda que siga o procedimento regular do artigo 226 do CPP, deve servir apenas como etapa antecedente para posterior reconhecimento pessoal, não servido para embasar condenação.

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DIRETRIZES DO STJ NO JULGAMENTO DO HC 598.886 REFERENTE AO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo

Os Ministros mencionaram ainda que a prova seria indireta, uma vez que colhida inquisitorialmente, sem presença de advogado, juiz ou MP, sendo impossível a fiscalização do ato. E ressaltaram que o descumprimento das formalidades legais não pode mais ser endossado sob o argumento de que o Judiciário e a Polícia não têm estrutura apropriada.

O novo entendimento traz um panorama, uma vez que reafirma a preponderância do princípio da presunção de inocência, trazendo à voga o estudo das falsas memórias e ainda leva em consideração as inúmeras condenações injustas que vêm ocorrendo em razão das comprovadas falhas decorrentes da coleta de provas irregular e ineficiente, que sequer possui previsão legal.

A decisão é um grande avanço para o sistema de produção de provas e deve ter seus efeitos reproduzidos de modo eficáz nos próximos anos, quando os Tribunais de Justiça dos Estados abandonarem o equívoco na interpretação do artigo 226 do CPP.

É inegável que o impacto advindo da decisão dará ensejo à inúmeras ações de revisão criminal para reverter condenações injustas baseadas no reconhecimento por fotografia e servirá como referência para impedir que novas arbitrariedades sejam cometidas em processos criminais ainda em curso.

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