COMPRENDEENDO AS ETAPAS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DA OAB

Emerson Faria Martins
Emerson Martins Advogado
11/04/2024 8 minutos de leitura
COMPRENDEENDO AS ETAPAS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DA OAB

COMPREENDENDO AS ETAPAS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR DA OAB

A prática advocatícia é regida por um conjunto de normas, que visam preservar a integridade ética da profissão.

Em razão disso, é possível a instauração de processos disciplinares para investigar condutas que desviem desses princípios éticos e venham a configurar infrações.

Nesse artigo, vamos explorar as fases do processo ético-disciplinar simplificando sua compreensão e oferecendo aos advogados orientações importantes sobre seus direitos profissionais.

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COMO SE INICIA A APURAÇÃO DE UMA INFRAÇÃO ÉTICA?

O processo ético-disciplinar pode se iniciar de duas maneiras: 

  • instauração de ofício;
  • representação de parte interessada.

Instauração de ofício

Ocorre por iniciativa da própria OAB ou mediante comunicação de uma outra Autoridade Pública. 

Neste caso, a instauração é dada por meio de ato administrativo, chamado de portaria, da autoridade competente, contendo a narrativa dos fatos a serem apurados. Embora não haja exigência de descrição minuciosa, a exposição deve possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório.

Representação

A representação, formalizada por parte interessada na apuração de infração-ética, pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de representação de advogado e, até mesmo, mediante registro de termo de declaração por servidor da OAB.

Esse documento deverá conter: 

  1. Identificação do representante, com sua qualificação civil e endereço; 
  2. Exposição dos fatos de forma que permita a identificação da infração;
  3. Indicação das provas a serem produzidas; e 
  4. Assinatura do representante.

A ausência desses requisitos poderá levar, a depender do caso, ao arquivamento liminar da representação.

Em caso de representação feita por advogado contra outro advogado, os autos deverão ser encaminhados diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina, que notificará o representado para apresentação de defesa prévia e tentará realizar conciliação entre as partes buscando o arquivamento da representação
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ETAPAS DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

1. Audiência de conciliação

Após o recebimento da representação, será designado Relator, que poderá determinar a realização de audiência de conciliação entre as partes, a fim de que seja possibilitado o arquivamento do processo.

2. Parecer de admissibilidade

Caso não se aplique conciliação, o relator deverá proferir decisão, indicando ao Presidente competente o arquivamento liminar da representação ou instauração de processo.

Esse juízo de admissibilidade aplica-se apenas aos processos iniciados por representação, visto que esse juízo já é feito previamente nos processos iniciados de ofício.

O arquivamento liminar da representação é de competência do Presidente da Subseção, podendo ser delegado ao Presidente do Conselho Seccional ou ao Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. 

3. Defesa prévia

Caso o Relator se manifeste pela instauração do processo, o representado será notificado, por Carta com Aviso de Recebimento (AR) em regra, para a apresentação de sua defesa prévia em 15 dias. 

A notificação poderá ser realizada por meio de edital no Diário Eletrônico da OAB se frustrada a notificação por meio de carta com AR.

Caso a defesa prévia não seja apresentada, será designado defensor dativo para a sua apresentação.



4. Despacho Saneador

Após a apresentação da defesa prévia, o Relator poderá declarar a abertura da instrução processual ou indicar ao Presidente do Conselho Seccional hipótese de indeferimento liminar da representação.

O indeferimento liminar da representação compete apenas ao Presidente do Conselho Seccional, que poderá discordar da indicação do Relator e determinar retorno dos autos para a fase instrutória.

5. Instrução processual

Aberta a instrução, o Relator poderá intimar as partes para manifestarem sobre quais provas pretendem produzir. Após, se necessário, será designada audiência de instrução para a produção de prova oral.

6. Parecer preliminar

Finalizada a instrução, o Relator deverá proferir parecer fundamentando acerca da procedência ou improcedência da representação. Esse parecer poderá ser feito por outros advogados instrutores, contudo deverá ser convalidado pelo Relator.

Caso o parecer conclua pela improcedência, o processo será submetido à decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

7. Razões finais

Com a juntada do parecer preliminar, o representante e o representado, sucessivamente, serão intimados para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias úteis.

Após, deverá ser designado novo relator para o julgamento, não podendo ser o mesmo da fase instrutória.




8. Julgamento

O julgamento será realizado por meio de uma Decisão Colegiada, na qual a formalização do acórdão é obrigatória, sob pena de nulidade. 

A decisão majoritária deve abordar e refutar todas as argumentações apresentadas pela defesa, e será precedida de uma ementa que sintetiza seus fundamentos. Além disso, é imperativo que qualquer voto divergente, mesmo não sendo o predominante, seja devidamente registrado na Ata de Julgamento.

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RECURSO ADMINISTRATIVO

É possível interpor recurso ao Conselho Seccional em face de decisões emanadas pelo seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou ainda pelas diretorias da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. 

Também, caberá recurso ao Conselho Federal contra todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional quando não unânimes ou quando contrariarem as disposições do Estatuto da Advocacia, decisão do Conselho Federal, decisão de outro Conselho Seccional ou, ainda, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Provimentos.

Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que se busca esclarecer.

O prazo para a apresentação de qualquer um desses recursos é de 15 dias. Esse período começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário Eletrônico da OAB ou, na falta desta, no primeiro dia útil subsequente à anexação ao processo do comprovante de recebimento, em situações em que a comunicação da decisão se dê por meio de ofício reservado ou notificação pessoal. 

A interposição de recurso não está sujeita a custas, taxas ou emolumentos.

REVISÃO DO PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR

É permitida a revisão do processo ético-disciplinar em razão de erro de julgamento ou por condenação baseada em prova falsa.

A revisão se dá por meio de ação autônoma e somente pode correr após o trânsito em julgado da decisão condenatória. A revisão pode ser total ou parcial, desclassificando uma infração, afastando alguma tipificação ou reavaliar a dosimetria da penalidade aplicada.

A competência para processamento e julgamento da revisão será do órgão responsável pela condenação final.

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CONCLUSÃO

No decorrer da atividade profissional, é comum que todo advogado possa responder a processo ético-disciplinar, o que pode trazer grande insegurança e graves consequências para sua carreira. 

Por isso, é essencial que eles estejam bem assessorados juridicamente, tanto para se prevenirem diante de possíveis responsabilizações, quanto para se defenderem na eventual instauração de processo ético-disciplinar.

A Equipe de Direito Regulatório da Garrastazu Advogados é especializada em processos de desapropriação, oferecendo suporte para esclarecer dúvidas relacionadas aos temas discutidos neste artigo.

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