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Você sabia que o trabalhador pode encerrar o contrato por culpa do empregador e ainda manter todos os seus direitos?
Neste artigo, explicamos como funciona a rescisão indireta, com base na lei e decisões da Justiça. Entenda seus direitos e saiba quando é hora de agir.
O que é demissão indireta e por que o nome correto é rescisão indireta?
A chamada demissão indireta é um termo popularmente usado para se referir ao que o direito do trabalho define corretamente como rescisão indireta do contrato de trabalho.
Trata-se de uma modalidade de encerramento do vínculo empregatício por iniciativa do empregado, quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade da relação profissional.
O fundamento legal está no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as condutas do empregador que justificam essa forma de rompimento contratual.
Entre os motivos, estão o atraso de salários, o descumprimento de obrigações contratuais, a exposição do trabalhador a perigo de mal considerável, o assédio moral, entre outros.
Diferente da demissão sem justa causa ou do pedido de demissão, na rescisão indireta o empregado continua sendo o autor do desligamento, mas a culpa é do empregador. Ou seja, o pedido de rescisão indireta é uma forma de o trabalhador sair do emprego sem perder os direitos garantidos pela CLT, como FGTS com multa, aviso prévio indenizado, seguro-desemprego, férias proporcionais e 13º salário.
Portanto, embora o termo "demissão indireta" seja amplamente utilizado, o nome técnico e correto reconhecido pela Justiça do Trabalho é rescisão indireta, conforme previsto na legislação.
O que diz o artigo 483 da CLT sobre a culpa do empregador?
O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a base legal que trata da rescisão indireta do contrato de trabalho, prevendo as faltas graves que, quando praticadas pelo empregador, autorizam o empregado a encerrar o vínculo e requerer todos os seus direitos como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Essa norma tem grande importância dentro do direito do trabalho, pois protege o trabalhador diante de situações abusivas, ilegais ou humilhantes vivenciadas no ambiente profissional.
O artigo estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear judicialmente a rescisão, mediante o devido pedido de rescisão indireta, quando ocorrerem determinadas condutas por parte do empregador.
Essas situações, se comprovadas, tornam a manutenção da relação de trabalho insustentável e transferem a culpa pela rescisão ao empregador.
Quais hipóteses da lei autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho?
Segundo o art. 483 da CLT, são causas que autorizam a rescisão indireta:
- Exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes (alínea “a”);
- Tratar o empregado com rigor excessivo (b);
- Submeter o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável (c);
- Descumprir obrigações contratuais (d);
- Praticar ato lesivo à honra ou boa fama do empregado ou de seus familiares (e);
- Ofender fisicamente o empregado (f);
- Reduzir, sem justa causa, o trabalho do empregado de forma a afetar seu salário (g).
Essas hipóteses, quando comprovadas, autorizam a rescisão por culpa do empregador, com base no que prevê a norma trabalhista.
Por que a Justiça do Trabalho reconhece a demissão indireta?
A Justiça do Trabalho reconhece a chamada demissão indireta (tecnicamente chamada de rescisão indireta) como uma forma legítima de proteger o empregado quando a continuidade do contrato de trabalho se torna insustentável por culpa do empregador.
Trata-se de uma medida excepcional prevista no artigo 483 da CLT, aplicada quando há violação grave das obrigações legais ou contratuais por parte do empregador.
Essa proteção se justifica porque o vínculo de emprego pressupõe respeito mútuo, cumprimento das obrigações e um ambiente de trabalho seguro, digno e equilibrado.
Quando o empregador rompe com esses deveres – por exemplo, ao não pagar salários, praticar assédio, ou expor o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável – a Justiça entende que é o próprio empregador quem deu causa ao fim da relação, mesmo que o pedido parta do empregado.
Ao reconhecer a rescisão indireta, o Judiciário assegura ao trabalhador todos os direitos rescisórios, como aviso prévio, saque do FGTS com multa, seguro-desemprego, férias e 13º proporcionais.
Quais princípios protegem o empregado nessa modalidade de desligamento?
Ao analisar um pedido de rescisão indireta, a Justiça do Trabalho aplica diversos princípios que garantem proteção ao empregado.
Esses princípios ajudam a equilibrar a relação entre patrão e trabalhador, reconhecendo que o empregado, em regra, está em situação de desvantagem.
Veja os principais:
- Princípio da proteção: é a base do direito do trabalho. Ele garante que, em caso de dúvida ou conflito, a interpretação seja feita da forma mais favorável ao trabalhador.
- Boa-fé objetiva: significa que tanto o empregador quanto o empregado devem agir com lealdade, respeito e honestidade durante o contrato de trabalho. Quando o patrão age de forma abusiva ou desrespeitosa, quebra esse dever.
- Função social do contrato de trabalho: o contrato não serve apenas para pagar salário, mas também deve assegurar um ambiente de trabalho digno e respeitoso. Quando isso é violado, como em casos de assédio moral ou perigo manifesto de mal considerável, o contrato perde sua razão de existir.
- Continuidade da relação de emprego: em regra, espera-se que o vínculo dure. Por isso, a rescisão só é aceita judicialmente quando o conjunto de provas mostra que continuar no emprego se tornou insuportável.
- Dignidade da pessoa humana e saúde do trabalhador: se o trabalho afeta a saúde física ou emocional do empregado, como ocorre em casos de humilhação, perseguição ou falta de pagamento, o Judiciário age para proteger a pessoa antes do contrato.
Esses princípios mostram por que a Justiça reconhece a rescisão indireta como justa quando o empregador é o causador do problema.
Casos comuns em que a Justiça reconhece a rescisão indireta
A Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta quando o empregador comete faltas graves que tornam impossível a continuação do contrato de trabalho.
Esses casos são analisados com base no artigo 483 da CLT e exigem que o empregado comprove a ocorrência da causa apontada. Entre as situações mais comuns estão o atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e o assédio moral no ambiente profissional.
Atraso de salário e ausência de FGTS são motivos válidos?
Sim. O atraso salarial, especialmente quando recorrente ou sem justificativa, e a ausência de depósitos do FGTS são faltas graves reconhecidas pela legislação trabalhista.
Essas condutas violam obrigações básicas do empregador e comprometem a segurança financeira do empregado, justificando a rescisão indireta com base na alínea "d" do art. 483 da CLT.
Assédio moral, ofensas e humilhações no ambiente de trabalho justificam o pedido?
Sim. Situações de assédio moral, constrangimentos, insultos ou tratamento humilhante também são causas válidas. Essas práticas ferem a dignidade do trabalhador e, se comprovadas, permitem o rompimento contratual com todos os direitos garantidos ao empregado.
O que diz a jurisprudência atual do TST sobre rescisão indireta?
A jurisprudência recente do TST confirma que a rescisão indireta é aceita quando há descumprimento grave do contrato de trabalho por parte do empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT.
As decisões reforçam que o trabalhador tem direito a aviso prévio, saque do FGTS com multa, seguro-desemprego, além de todas as verbas rescisórias, como em uma demissão sem justa causa.
Quais decisões recentes confirmam a justa causa do empregador?
Uma das decisões de destaque é da 4ª Turma do TST, que reconheceu a rescisão indireta de uma professora que ficou dois meses sem receber salário. O TST entendeu que o pagamento em atraso é falta grave, e garantiu todos os direitos trabalhistas à empregada (RR-1001230-32.2018.5.02.0072).
Outra decisão importante é da 6ª Turma, que confirmou a rescisão indireta por ausência de depósitos do FGTS e atraso de férias, reforçando que essas condutas violam gravemente o direito do trabalho. Ambas demonstram o entendimento atual: o TST prioriza a proteção ao trabalhador quando há quebra grave das obrigações contratuais.
Quais súmulas do TST ajudam a interpretar os pedidos de rescisão indireta?
Além da legislação prevista no artigo 483 da CLT, a Justiça do Trabalho utiliza súmulas do TST (Tribunal Superior do Trabalho) para interpretar e uniformizar o entendimento dos tribunais sobre casos de rescisão indireta.
Essas súmulas funcionam como orientações consolidadas com base em diversos julgamentos semelhantes, e ajudam a garantir segurança jurídica para empregados e empregadores.
No contexto da rescisão indireta, algumas súmulas são especialmente relevantes para assegurar os direitos trabalhistas do empregado, principalmente quando há disputa sobre quem deu causa ao rompimento do contrato.
Como a Súmula 212 protege o empregado em caso de rompimento contratual?
A Súmula 212 do TST estabelece que, nos casos em que o empregado alega ter sido dispensado, e o empregador afirma que houve abandono de emprego, a responsabilidade de provar a justa causa pelo abandono é do empregador.
Isso significa que o trabalhador não precisa comprovar que foi dispensado — cabe à empresa demonstrar, com provas, que ele saiu sem justificativa.
Essa súmula protege o empregado contra alegações infundadas de falta ou abandono, especialmente nos casos em que ele deixa o trabalho após pedir rescisão indireta por violação dos seus direitos.
É uma forma de garantir que o trabalhador não seja prejudicado injustamente.
Se você está passando por uma situação difícil no trabalho e acredita que seus direitos trabalhistas estão sendo desrespeitados, saiba que não precisa enfrentar isso sozinho.
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Demissão indireta sem mistério: tire suas dúvidas
1. O que é demissão indireta?
É o nome popular da rescisão indireta, quando o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador.
2. Onde está prevista essa modalidade?
No artigo 483 da CLT, que lista as condutas do empregador que justificam o pedido.
3. Quais são os direitos do trabalhador nessa situação?
Os mesmos de uma demissão sem justa causa: aviso prévio, FGTS com multa, seguro-desemprego, 13º, férias e saldo de salário.
4. Atraso de salário justifica o pedido?
Sim. O atraso no pagamento é uma das causas mais reconhecidas pela Justiça.
5. O não recolhimento do FGTS também é motivo válido?
Sim. Deixar de recolher o FGTS fere o contrato e os direitos do trabalhador.
6. O assédio moral pode justificar a rescisão indireta?
Sim. Humilhações, perseguições ou constrangimentos comprovados justificam o pedido.
7. Preciso continuar trabalhando durante o processo?
Depende do caso. O §3º do art. 483 da CLT permite a continuidade ou o afastamento, com cautela.
8. Preciso de provas para entrar com a ação?
Sim. Documentos, mensagens, testemunhas ou áudios podem ser fundamentais.
9. A Justiça reconhece muitos pedidos de rescisão indireta?
Sim, quando a falta grave está bem provada. Jurisprudência recente confirma isso.
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