No recurso a empresa credora sustentou que seu crédito supera R$ 1,6 milhão, mas o depósito feito pelo banco foi bastante inferior R$ 441,5 mil, sendo que seria necessária a garantia integral ou penhora como condição de admissibilidade da impugnação.
Entretanto, o desembargador Abrão afirmou que não há qualquer necessidade do depósito integral, apenas da soma incontroversa, na medida em que, rechaçada a impugnação, incidirão multa e verba honorária. Além disso, o magistrado observou que se trata de instituição financeira sólida e que está a se questionar o excesso.
"Não tem sentido, portanto, obrigatoriedade do depósito integral do valor, quando o questionamento é frontal ao excesso e ao equívoco do cálculo, daí porque nenhum prejuízo se afigura palpável da recorrente, porquanto não pode o juízo a pretexto de ausente o depósito cheio, deixar de examinar impugnação."
O julgamento foi unânime e teve participação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Processo: 2014655-55.2014.8.26.0000
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