Um trabalhador que deixou de receber da empresa o vale-transporte e foi dispensado por justa causa devido a reiteradas faltas ao trabalho conseguiu reverter a modalidade de sua demissão. Para o juiz do Trabalho Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª vara de Brasília/DF, a não concessão do benefício justificou as ausências do ex-funcionário.
Em juízo, o autor alegou que deixou de comparecer ao trabalho porque a empresa passou a não conceder o vale-transporte. A empregadora, por sua vez, afirmou que "sempre realizou o pagamento do vale transporte de forma pontual".
Da análise dos autos, entretanto, o magistrado observou que não foram apresentados os recibos de concessão do vale-transporte, "evidenciando descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho".
"É estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento."
Processo: 0000114-17.2014.5.10.0010
Em juízo, o autor alegou que deixou de comparecer ao trabalho porque a empresa passou a não conceder o vale-transporte. A empregadora, por sua vez, afirmou que "sempre realizou o pagamento do vale transporte de forma pontual".
Da análise dos autos, entretanto, o magistrado observou que não foram apresentados os recibos de concessão do vale-transporte, "evidenciando descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho".
"É estrutural do direito do trabalho o princípio da continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu intento."
Processo: 0000114-17.2014.5.10.0010
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