No caso, o homem teve decretado o divórcio em 2000 e pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou ação de sobrepartilha em 2008, pois foi posto na condição de revel - quando a pessoa é citada e não comparece para o oferecimento de defesa - em ação de divórcio ajuizada pela ex-mulher, de forma que também não houve a partilha de bens naquela ocasião.
A mulher argumentou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito tempo ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, adquirindo-o pela via do usucapião.
Usucapião - O desembargador Eládio Torret Rocha, relator na ação, apontou em decisão unânime não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os filhos do casal à sua própria sorte. Segundo ele, em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir a propriedade plena do mesmo pela via da usucapião, sustentada pela Lei 12.424/2011.
O advogado Rolf Madaleno (RS), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ressalta que o uso da lei de usucapião nesta situação representa um avanço no sentido de que assume caráter de ressarcimento pelo abandono, pois se o cônjuge abandonado não recebesse por usucapião a meação daquele que abandonou o lar, certamente acabaria compensando esta meação pelas dívidas que este cônjuge deixou ao sujeitar sua família e dependentes à indigência pelo abandono material.
A lei determina que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquira a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. "A usucapião tem incidência no abandono malicioso, interrompendo a comunhão de vida e a assistência financeira e moral do núcleo familiar. Neste caso a usucapião ressarce o abandono moral e material e sobretudo, não dá solução de continuidade à moradia, que ao fim e ao cabo representa um mínimo existencial", esclarece Rolf Madaleno.
Fonte: IBDFAM
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