INFRAÇÕES ÉTICAS E PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA: ENTENDA SEUS DIREITOS E PROTEJA SUA CARREIRA MÉDICA
A Medicina é uma das áreas mais respeitadas e fundamentais para a sociedade. Médicos atuam como um farol de esperança, cura e compaixão, desempenhando papel essencial para a preservação da saúde e o bem-estar das pessoas.
No entanto, a Medicina está sujeita a rigorosas regulamentações, que trazem grande insegurança aos profissionais que atuam nesta área. A Resolução 2.306 de 2022 do Conselho Federal de Medicina - CFM dispõe sobre as sindicâncias e o Processo Ético-Profissional - PEP em que são apuradas possíveis infrações éticas praticadas por médicos.
Neste artigo, exploraremos os procedimentos para apuração de infrações éticas, abordando as etapas até uma possível sanção e os direitos dos médicos.
COMO SE INICIA A APURAÇÃO DE UMA INFRAÇÃO ÉTICA?
O procedimento para se apurar indícios da prática de uma infração ética é chamado de sindicância.
Trata-se de ato investigativo e se inicia por iniciativa própria do Conselho Regional de Medicina - CRM ou por denúncia verbal ou escrita, sendo vedada a denúncia anônima.
A sindicância, em regra, deve ser instaurada no local onde ocorreu o fato, sendo nomeado conselheiro para elaboração de relatório conclusivo a ser apreciado por Câmara específica do CRM.
Manifestação preliminar
Durante a sindicância, será admitida a manifestação preliminar escrita do médico denunciado e a requisição de prontuário e, quando imprescindível, outros documentos. Nesta fase, não serão admitidas a solicitação de parecer da Câmara Técnica ou a oitiva de testemunhas.
Relatório conclusivo
Após o prazo de 90 dias, que podem ser prorrogados por igual período, com motivo justificado, autorizado pela Corregedoria, o conselheiro nomeado apresentará relatório conclusivo devidamente fundamentado, que será levado à Câmara de Sindicância, que decidirá, quando pertinentes, por um ou mais dessas alternativas:
(i) conciliação;
(ii) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
(iii) arquivamento: em caso de inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;
(iv) instauração de Processo Ético-Profissional - PEP: em caso de existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica, cumulada ou não de proposta de interdição cautelar.
(v) instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos de resolução específica.
Conciliação
É admitida conciliação entre o médico denunciado e o denunciante quando
(i) o caso não envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente e
(ii) houver proposta fundamentada do sindicante, sendo vedado qualquer acerto pecuniário.
Caso haja acordo, esse será homologado pela Câmara de sindicância e o procedimento será arquivado, não cabendo qualquer recurso. Caso contrário, a sindicância seguirá.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
No TAC, o médico denunciado poderá reconhecer sua conduta, assumindo compromisso de eliminar o dano ou o perigo, adequando seu comportamento às exigências éticas.
É sigiloso e não pode ser oferecido quando a sindicância for instaurada por denúncia. Além disso, é apenas admitido, mediante proposta fundamentada, quando o caso não envolver lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente.
Em caso de celebração de TAC, a sindicância será suspensa por até 180 dias, prazo em que o médico deverá agir para que sejam cumpridas as cláusulas de comportamento exigidas.
Cumprido o acordo, a sindicância é arquivada. Em caso de descumprimento, haverá instauração de Processo Ético-Profissional - PEP.
O médico que firmar o TAC ficará impedido de celebrá-lo pelos próximos 05 anos, contados da data do acordo.
Interdição Cautelar
Havendo a instauração de Processo Ético-Profissional - PEP, o Pleno do CRM, por maioria simples de votos (com no mínimo 11 conselheiros e no máximo 21) poderá interditar cautelarmente o exercício da medicina do profissional denunciado, de forma total ou parcial.
Por ser medida extremamente prejudicial, o médico deverá notificado com pelo menos 72 horas de antecedência em sessão plenária do CRM, onde poderá ser feita, por ele mesmo ou por seu advogado, sustentação oral de até 10 minutos em sua defesa.
A interdição cautelar somente poderá ocorrer, sendo nula em caso contrário, se estiverem presentes:
(i) evidências fundamentadas de autoria e materialidade de prática de procedimento danoso pelo médico;
(ii) receio relevante de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da Medicina caso o médico continue a exercer a profissão.
A decisão deverá ser referendada pelo CFM e será comunicada aos estabelecimentos onde o médico exerce suas atividades e à Vigilância Sanitária, sendo apreendidas a carteira profissional e cédula de identidade do médico interditado.
A interdição durará até o julgamento final do PEP, não podendo se estender, sem motivo justificado, ao prazo de um ano. Contudo, o médico poderá recorrer no prazo de 05 dias da decisão, sendo o recurso julgado pelo CFM.
ENTENDENDO O PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL - PEP
Como visto, o PEP é instaurado após apresentação de relatório conclusivo mediante apreciação de Câmara de Sindicância. Uma vez instaurado, não poderá ser extinto por desistência da parte denunciante, sendo mantido por iniciativa do próprio CRM.
O PEP deve ser julgado pelo CRM onde o médico tinha inscrição na data do fato, por Câmara de Julgamento ou pelo Pleno, sendo conduzido por instrutor nomeado.
Citação
Instaurado o PEP, o médico será citado para apresentar sua Defesa Prévia em até 30 dias.
A citação deverá conter o nome completo do médico, seu endereço e sua finalidade, contendo cópia da decisão de instauração do PEP e voto divergente, caso houver. Será feita, preferencialmente, por aplicativo de mensagens ou e-mail, mas também poderão ser usados outros meios, como envio de correspondência com aviso de recebimento e pessoalmente por meio de servidor do CRM.
É válida a entrega do mandado de citação a secretária, recepcionista ou porteiro de condomínio, consultório, clínica ou hospital em que o médico atue.
Defesa Prévia
É o meio pelo qual o médico denunciado, por ele próprio ou por advogado constituído, poderá alegar questões processuais preliminares e tudo que for interessante à sua defesa, podendo apresentar documentos, especificar provas pretendidas e indicar até 3 testemunhas.
Deve ser apresentada em até 30 dias, contados da juntada do comprovante de efetivação da citação ou comparecimento espontâneo do médico denunciado.
Audiência de Instrução
Após a apresentação da Defesa Prévia, haverá Audiência de Instrução, onde serão ouvidos, em ordem respectivamente obrigatória:
(i) o denunciante;
(ii) as testemunhas indicadas pelo denunciante;
(iii) as testemunhas indicadas pelo instrutor;
(iV) as testemunhas indicadas pelo médico denunciado; e
(V) o médico denunciado
Em seu depoimento, o médico denunciado deverá ser informado que tem o direito de permanecer calado e de não responder às perguntas, não importando seu silêncio em confissão.
Alegações Finais
Encerrada a instrução, o Instrutor pode
(i) determinar a apresentação oral de Alegações Finais, respectivamente, pelo denunciante e pelo denunciado, ou
(ii) conceder o prazo de 15 dias para a apresentação escrita.
Apresentadas, os autos são remetidos à Assessoria Jurídica que fará análise e emitirá Parecer quanto a eventuais questões preliminares e regularidade processual.
Por fim, o instrutor apresentará termo de encerramento e encaminhará o PEP para a Corregedoria.
Julgamento do PEP
Recebido o PEP, a Corregedoria designará Conselheiro Relator responsável pelo julgamento, que ocorrerá, preferencialmente, por meio de videoconferência.
A dinâmica da sessão de julgamento ocorrerá da seguinte forma:
Superadas as diligências, o relatar proferirá seu voto. Após, será indagado aos conselheiros a existência de voto divergente. Quando o julgamento ocorrer de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento.
Quando houver dois ou mais votos divergentes, a votação deverá ser acrescida de uma nova etapa, nessa ordem:
O Presidente da sessão votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate.
Poderão ser impostas as seguintes sanções:
(i) advertência confidencial em aviso reservado;
(ii) censura confidencial em aviso reservado;
(iii) censura pública em publicação oficial;
(iV) suspensão do exercício profissional até 30 dias;
(V) cassação do exercício profissional, a ser referendado pelo CFM
Vale destacar que é vedada a interdição cautelar na sessão de julgamento do PEP e que a responsabilização (ou não) no CRM não exclui eventuais responsabilizações civis ou criminais pelo mesmo fato.
Recurso Administrativo
Contra às decisões que impuser essas sanções, caberá recurso administrativo no prazo de 30 dias, contados a partir da juntada do comprovante de intimação da decisão nos autos.
A interposição do recurso suspenderá a eficácia da sanção imposta e somente poderá haver o agravamento da sanção caso haja recurso da parte denunciante.
Após o protocolo do recurso, a outra parte terá também o prazo de 30 dias para apresentar contrarrazões.
CONCLUSÃO
No decorrer da atividade profissional, é comum que todo médico possa ser denunciado ou investigado por cometimento de infração ética, o que pode trazer grande insegurança e graves consequências para sua carreira.
Por isso, é essencial que eles estejam bem assessorados juridicamente, tanto para se prevenirem diante de possíveis responsabilizações, quanto para se defenderem na eventual instauração de sindicância ou Processo Ético-Profissional com Interdição Cautelar em alguns casos.
A equipe de Direito Regulatório da Garrastazu Advogados possui ampla atuação em Processo Ético-Profissional, atuando de forma preventiva e contenciosa, e está à disposição para eventuais esclarecimentos.
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