No recurso, a autora alegou que a pensão alimentícia no valor de 1,73 salário mínimo (o equivalente a R$ 934), fixada em 15 de fevereiro de 2011, por ocasião da separação, não é mais suficiente para suprir suas necessidades, e ressaltou que houve incremento das finanças do agravado, o que lhe permitiria pagar pensão em valor mais elevado.
A ex embasou seu pedido ao juiz com o argumento de elevação de gastos médicos. O desembargador Joel Figueira Júnior, relator do recurso, anotou que "não é razoável aceitar os gastos médicos como causa para a majoração da verba alimentar acordada, uma vez que o acordo judicial é claro ao prever a obrigatoriedade da genitora da infante em contratar um plano de saúde para a filha".
Os magistrados entenderam, ainda, que cabe também à genitora contribuir para o sustento da prole. Além disso, o dinheiro que deveria ter sido aplicado no plano de saúde acordado foi absorvido e não justificado. Por fim, todos os bens e recursos do pai já existiam antes do acordo da separação, o que não representa melhora em sua situação. A votação foi unânime.
Autor: IBDFAM
Data: 08/04/2013 - Hora: 16:05:06
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