As startups são empresas em estágio inicial que se propõem a explorar uma atividade inovadora – ou uma atividade tradicional, mas com um viés inovador. Facebook, Uber, Ifood, dentre outras empresas hoje conhecidas mundialmente, são exemplos de startups que obtiveram um sucesso vertiginoso e que hoje inspiram os empreendedores a sair da zona de conforto, acreditar numa ideia e lançar um novo negócio que poderá vir a se tornar um projeto milionário em poucos anos.
As startups, em muitos casos, são compostas por jovens que não possuem experiência na gestão de negócios, o que implica em uma série de dificuldades nos primeiros passos do projeto. A organização da ideia, a sua estruturação jurídica, a proteção da propriedade intelectual, a captação de investimentos e o lançamento do negócio ao público são os principais problemas enfrentados pelas startups nos primeiros meses de vida.
Para o empreendedor que topa assumir esse desafio no Brasil, o caminho é ainda mais complexo. As inúmeras regulamentações, a complexidade das regras de Direito Tributário e a falta de segurança jurídica em matéria consumerista e trabalhista comprometem o sucesso de muitos empreendedores. Também por conta dessa complexidade é que se verifica a importância de a startup já contar com o acompanhamento de uma assessoria jurídica, sobretudo em matéria tributária, contratual e societária, desde o início de suas operações, permitindo que os empreendedores dimensionem as dificuldades que serão enfrentadas no curso do projeto.
Por que os anos de 2012 e 2013 não foram bons para a maioria das startups brasileiras?
Segundo estatística levantada pela Folha, 60% das startups brasileiras que receberam investimentos entre 2012 e 2013 das três principais aceleradoras do país não estão mais em atividade. Por outro lado, quando as startups se tornam cases de sucesso, o retorno aos empreendedores e investidores compensa o risco e o esforço dispensados, apresentando-se como um negócio bastante rentável para todos os envolvidos. Verificando o crescimento desse modelo de negócio, o legislativo editou a Lei Complementar 155, que disciplinou as diretrizes para o aporte de recursos em startups na modalidade denominada “investimento-anjo”. Poucos meses após, foi a vez da Receita Federal editar Instrução Normativa regulamentando a tributação dessa forma de investimento que vem se mostrando vantajosa, tanto para os empreendedores, quanto para os investidores.
Atenta ao crescente número de empreendedores e investidores com dúvidas a respeito do complexo de regras jurídicas que regulamenta a exploração das startups, a equipe de Direito Tributário da Garrastazu elaborou esse artigo, destacando os principais aspectos da tributação do investimento-anjo.
Quais são as principais formas de investimento nas startups?
De um modo geral, as startups costumam iniciar suas atividades com recursos próprios dos empreendedores. Contudo os fundadores da empresa nem sempre dispõem da quantidade de dinheiro necessária para impulsionar o negócio, demandando a captação de recursos no mercado. Nesse sentido, há duas espécies de contrato tradicionalmente utilizadas no dia a dia das startups: os contratos de mútuo conversível e os contratos de investimento-anjo.
Os contratos de mútuo conversível pressupõem o recebimento de um investimento em pecúnia que será posteriormente convertido, facultativa ou obrigatoriamente, em ações da startup. O momento da ocorrência da conversão facultativa ou obrigatória do crédito decorrente do contrato é ajustado entre as partes.
Já o contrato de investimento-anjo não pressupõe uma participação societária: há mera aplicação de recursos na startup em troca de um percentual sobre o lucro da empresa. Não há, ao menos na modalidade pura de investimento-anjo, uma conversão do crédito do investidor-anjo em participação societária na startup.
Que modalidade de investimento é essa que dispensa registro na CVM?
Outra possibilidade de investimento é o recentemente regulamentado crowdfunding virtual. Por meio dessa alternativa, uma plataforma virtual voltada especificamente para a divulgação de projetos embrionários capta recursos de pessoas físicas e jurídicas dispostas a investir na startup em troca de um direito contra a empresa (um valor mobiliário). Trata-se de uma modalidade de oferta pública de valores mobiliários que dispensa o registro na CVM e, como tal, possui um procedimento simplificado capaz de captar recursos no mercado de forma ágil. Em qualquer caso, recomenda-se sempre o acompanhamento das negociações ou da operacionalização desses investimentos por advogado tributarista e societário, no intuito de evitar a adoção de alternativas que se mostrem mais custosas ou inseguras.
Como funciona o investimento-anjo?
O investidor-anjo é pessoa física ou jurídica, inclusive fundo de investimento, que aporta recursos na startup sem obter qualquer direito de gerência na empresa ou responder por suas dívidas. Por expressa disposição da Lei Complementar 155, o investimento não compõe o capital social da empresa. A legislação não estabelece um valor limite para os aportes realizados pelo investidor-anjo e nem o limite de investidores-anjos por rodada de investimento. Esses detalhes, portanto, serão definidos no caso concreto, orientados pela necessidade dos empreendedores e pela confiança do mercado no negócio proposto.
Em remuneração ao aporte efetuado pelo investidor-anjo, além do resgate dos valores investidos, será creditada uma distribuição periódica de resultado em valor não superior a 50% dos lucros da startup. Ou seja, o retorno do investimento é pago exclusivamente mediante um percentual sobre o lucro da startup. A periodicidade é definida entre as partes e nada impede que corresponda a um único pagamento ao final do contrato ou a vários pagamentos efetuados de tempos em tempos.
Quando a remuneração do investidor-anjo poderá ser convertida em ações da startup?
Há situações em que as partes pactuam que a remuneração do investidor-anjo será convertida em ações da startup, transformando-se o crédito decorrente do contrato de investimento-anjo em participação societária. Trata-se uma modalidade híbrida em que o investimento-anjo se aproxima do contrato de mútuo conversível. A legislação ainda assegura ao investidor-anjo a possibilidade de resgatar voluntariamente o valor investido depois de ultrapassados dois anos do aporte ou em prazo superior estabelecido em contrato. Nessa hipótese, o investimento será corrigido por índice de inflação pactuado entre as partes.
Do contrário, o resgate – ou, como referido, a conversão do crédito em participação societária – ocorrerá apenas ao término do contrato.
O investimento-anjo recebido pela startup está sujeito à tributação?
Não. O investimento-anjo recebido, por expressa disposição legal, não é considerado uma receita da sociedade. O recebimento dessa modalidade de investimento também não possui o condão de excluir a empresa do Simples Nacional – se optante pelo regime – ou desenquadrá-la da condição de micro ou pequena empresa.
E o rendimento recebido pelo investidor-anjo?
A tributação do investimento-anjo é bastante semelhante à regra geral da tributação das aplicações em fundos de investimento de longo prazo. Sobre o rendimento recebido pelo investidor-anjo, incide o imposto de renda retido na fonte sob às seguintes alíquotas:
- 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;
- 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;
- 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;
- 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.
Como é o recolhimento do Imposto de Renda para o investidor-anjo?
O rendimento sobre o qual incide o imposto de renda corresponde à remuneração periódica recebida pelo investidor-anjo. Na hipótese de resgate antecipado, a remuneração corresponderá à diferença entre o valor aportado e o resgatado. O imposto de renda é retido na fonte pela startup, isto é, ao investidor-anjo é entregue o valor líquido do rendimento, cabendo à empresa efetuar o pagamento do tributo à Receita Federal. A retenção só não ocorrerá na hipótese de o investidor-anjo operar na forma de fundo de investimento.
Quando se tratar de investidor-anjo pessoa jurídica sujeita a apuração do IRPJ pelo lucro real ou presumido, o imposto retido pela startup corresponderá à antecipação do tributo devido. Isto é, esses rendimentos serão computados na apuração do lucro real e adicionados ao lucro presumido. Para o investidor-anjo pessoa jurídica isenta do IRPJ ou optante pelo Simples Nacional, a tributação ocorrerá de forma definitiva, não se comunicando com a receita para fins de recolhimento unificado de tributos.
Como é o ganho na cessão dos direitos sobre o contrato de investimento-anjo?
Ao investidor-anjo – com ou sem a anuência da startup – é facultada a alienação dos direitos sobre o investimento a terceiros.
O ganho dessa operação de cessão de direitos será tributado mediante a observação das mesmas alíquotas aplicadas para a tributação do rendimento auferido no âmbito do contrato de investimento-anjo. Ou seja, a título de exemplo, se a cessão dos direitos for efetuada entre 361e 720 dias da realização do aporte, a alíquota aplicável será a de 17,5%.
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Abraços,
Garrastazu Advogados.
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